DECISÃO
Homologação de concurso não impede revisão pela Justiça
A homologação do resultado de um concurso
público não impede sua revisão judicial. Com esse entendimento, a
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial
provimento a recurso em mandado de segurança de uma candidata reprovada
em prova de redação. Mesmo com a homologação do certame, o colegiado
determinou que fosse atribuída nota mínima à prova da candidata e que
ela fosse alocada no final da lista de aprovados.
A candidata
prestou concurso para o cargo de analista financeiro do tesouro de Santa
Catarina. O tema previsto no edital para a redação era “Finanças e
Orçamento Público”, e o assunto cobrado na prova foi a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Reprovada na redação, a candidata
impetrou mandado de segurança. Além de apontar que o tema não estava
previsto no edital, uma vez que a matéria não constava, expressamente,
em suas especificações, alegou ausência de apresentação da prova e seu
respectivo gabarito e a não demonstração dos critérios de correção.
Perda de objeto
Acórdão
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a
disponibilização da prova e do gabarito de correção para a candidata,
mas denegou a segurança. Em relação ao tema da redação, o TJSC entendeu
que a Lei de Responsabilidade Fiscal estava compreendida em todos os
subtemas propostos.
Quanto à falta de critérios objetivos na
correção da prova, o pedido foi julgado prejudicado por perda de objeto,
em razão da homologação do concurso.
No STJ, o relator,
ministro Humberto Martins, seguiu o mesmo entendimento do TJSC em
relação ao tema da redação e à disponibilização da prova. O argumento da
perda de objeto, entretanto, foi rechaçado. Martins destacou que a
jurisprudência do STJ entende que, embora homologado o certame,
permanece o interesse de agir do candidato, uma vez que permanece no
mundo jurídico o ato ilegal que o excluiu do certame.
Final da fila
O
relator observou ainda que a Segunda Turma do STJ já havia apreciado
caso semelhante, relacionado ao mesmo edital, no qual foi reconhecida a
inobservância de critérios objetivos na correção da prova de redação.
“Naquele
julgamento, a solução adotada foi atribuir ao candidato a nota mínima,
já que seria impossível refazer a fase de redação. Ainda, foi definido
que o candidato seria alocado em nova lista de classificação sem alterar
a lista original de aprovados, já que decisão em sentido contrário
afetaria o direito de terceiros de boa-fé”, disse.
A Turma, por
unanimidade, acompanhou o entendimento do relator para aplicar a mesma
solução ao caso: atribuição de nota mínima à redação e colocação da
candidata no final da lista de aprovados.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
RMS 42170
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10/03/2014 |