ECISÃO
Segunda Turma: revisão de benefício previdenciário não exige paralelismo das formas
Em julgamento de recurso especial que
discutia o cancelamento de benefício previdenciário pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), a Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) entendeu que, apesar de a revisão exigir respeito ao
contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, a mesma
exigência não ocorre em relação à aplicação do princípio do paralelismo
das formas.
Esse princípio estabelece que a revogação ou a
modificação de ato administrativo deve ser concretizada pela mesma forma
do ato originário. Ou seja, se o benefício foi concedido por meio de
decisão judicial, o INSS – para respeitar o paralelismo – só poderia
revisá-lo em razão de outra decisão judicial.
No caso, a
concessão e o cancelamento da aposentadoria foram precedidos apenas de
procedimentos administrativos. Mas, como na concessão houve rígido
procedimento investigativo para habilitar o segurado, e no cancelamento a
parte contrária sequer foi ouvida ou periciada, o Tribunal Regional
Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que o INSS, além de negar o direito
ao contraditório e à ampla defesa, ofendeu o princípio do paralelismo
das formas.
Princípio inaplicável
Foi
determinado o restabelecimento do benefício, e o INSS recorreu ao STJ. O
relator, ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso
especial e manteve a decisão. Ele observou que o acórdão do TRF5, em
relação à necessidade do contraditório e da ampla defesa, estava em
harmonia com a jurisprudência do STJ, mas discordou quanto à exigência
de aplicação do paralelismo das formas.
Apesar de reconhecer a
existência de precedentes no STJ com o mesmo entendimento do TRF5,
Humberto Martins enumerou três motivos para justificar a
inaplicabilidade do princípio. Primeiro, citou que a legislação
previdenciária não determina essa exigência, por isso, para ele, o Poder
Judiciário não pode exigir ou criar para a autarquia obstáculos não
previstos em lei.
Em segundo lugar, Martins disse que a
exigência “foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o
processo administrativo previdenciário, respeitando o devido processo
legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a
veracidade ou não dos argumentos e não impede posterior revisão
judicial”.
Sobrecarga
O terceiro ponto
mencionado pelo relator diz respeito à excessiva demanda judicial que a
aplicação do princípio do paralelismo das formas acarretaria, pois é
grande o número de benefícios concedidos por meio de decisão judicial.
A
adoção do princípio nas questões previdenciárias afetaria não apenas o
Poder Judiciário, disse, mas também o departamento jurídico do INSS,
além de impor a necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão.
“O
que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio
do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de
revisão do benefício previdenciário, através do processo administrativo
previdenciário, impedindo com isso o cancelamento unilateral por parte
da autarquia”, concluiu o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1429976
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24/02/2014 |