DECISÃO
Empresa que teve valores penhorados após parcelamento do débito terá situação revista
Em julgamento de recurso especial, a Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o reexame do
caso de uma empresa que teve recursos bloqueados por meio do sistema
BacenJud mesmo depois de ter aderido a parcelamento tributário.
O
caso aconteceu em São Paulo. A Fazenda Nacional requereu a penhora via
BacenJud porque a empresa havia aderido ao parcelamento denominado Paex,
instituído pela Medida Provisória 303/06, mas ficou inadimplente desde
agosto de 2007.
O bloqueio de ativos financeiros pelo BacenJud
foi requerido em 16 de julho de 2009 e deferido em 25 de novembro do
mesmo ano. Dois dias depois, em 27 de novembro, a empresa aderiu ao
parcelamento disposto pela Lei 11.941/09, mas não comunicou em juízo a
adesão.
Parcelamento
Como a execução
fiscal não foi suspensa, em 2 de dezembro de 2009, a empresa teve mais
de R$ 540 mil bloqueados. No dia 23 de dezembro, ela informou à Justiça a
adesão ao parcelamento e pediu a imediata liberação do valor retido,
mas a Fazenda Nacional requereu a manutenção do bloqueio.
O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a retenção do
dinheiro sob o entendimento de que “a adesão da executada ao
parcelamento mencionado ocorreu somente em 27.11.2009, ou seja, após o
deferimento do pedido de bloqueio dos valores, sendo certo que a falta
de formalização da penhora não pode resultar na sua desconstituição”.
Negligência
No
STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, reconheceu que a
jurisprudência da Corte “entende legítima a disposição normativa que
prevê a manutenção de penhora realizada previamente ao parcelamento do
débito”, mas observou que a adesão ao parcelamento suspende as medidas
de cobrança e que, no caso dos autos, isso só não aconteceu por
negligência da empresa.
“O bloqueio, efetivamente, ocorreu após a
adesão ao novo parcelamento – o que conduz ao provimento deste apelo –,
mas a verdade é que a medida judicial foi concretizada e, diga-se de
passagem, decorreu da negligência da recorrente, que, integrando a
relação jurídica processual, requereu administrativamente a inclusão no
parcelamento e não comunicou a autoridade judicial”, disse o relator.
Ao
considerar o caráter excepcional do caso, o relator decidiu pela
devolução do processo ao juízo de primeiro grau para ele reexaminar a
situação fática e jurídica atual do parcelamento requerido e, “com base
nessa constatação, aplicar o direito. Isto porque é imperioso observar
que a execução é promovida no interesse do credor (artigo 612 do Código
de Processo Civil)”, concluiu o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113385&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
24/02/2014 |