DECISÃO
Prescrição de pretensão indenizatória em contrato de resseguro é de um ano
Em julgamento de recurso especial interposto
pela empresa Rural Seguradora S/A, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) que não reconheceu a natureza excepcional dos
contratos firmados entre seguradora e resseguradora, razão pela qual
prevaleceu o entendimento de que o prazo de prescrição para indenizações
é de um ano.
O caso envolveu contrato firmado entre a Rural
Seguradora e o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), feito em 1998,
que garantia a cobertura para danos a passageiros e tripulantes de
aeronaves no valor de US$ 2 milhões.
Em 26 de fevereiro de 1999,
um helicóptero segurado fez um pouso de emergência, em virtude de
problemas mecânicos, e dois de seus ocupantes morreram ao ser atingidos
pelas hélices do aparelho.
Em junho do mesmo ano, a Rural
consultou o IRB sobre o reembolso do sinistro, mas foi informada de que a
hipótese de falha mecânica não estava amparada pelo seguro contratado.
Mesmo assim, a seguradora fez o pagamento da indenização aos
beneficiários.
Pretensão prescrita
Em 2003, a Rural propôs ação de cobrança contra o IRB, mas o TJMG entendeu que a pretensão indenizatória já estaria prescrita.
Segundo
o acórdão, “o contrato de resseguro nada mais é do que outro contrato
de seguro firmado entre a seguradora e a resseguradora.
Consequentemente, nas relações entre estas se aplica o prazo
prescricional de um ano, previsto no artigo 178, parágrafo 6º, inciso
II, do Código Civil de 1916 e repetido no inciso II do artigo 206 do
atual Código Civil”.
No recurso ao STJ, a seguradora defendeu
que a operação de resseguro não poderia ser equiparada à de seguro,
tratando-se de relação negocial de natureza diversa, pessoal,
constituída entre companhias de seguro.
Alegou ainda que, diante
da falta de previsão legal específica quanto ao prazo prescricional da
ação de cobrança promovida por seguradora contra resseguradora, deveria
ser aplicado o prazo de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil
de 1916, vigente à época.
Acórdão mantido
O
relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos da
seguradora. Ele reconheceu que a definição da natureza do contrato de
resseguro “ainda encontra discordância entre os estudiosos”, mas
observou que a maior parte da doutrina sustenta que, de modo geral, o
contrato está inserido no tipo securitário.
“O contrato de
resseguro garante ao segurador o ressarcimento pelo seu prejuízo,
passando o ressegurador a atuar como segurador do segurador. Daí a
expressão habitual, o resseguro é o seguro do segurador”, explicou.
“Quanto
à prescrição, a lei previu, para qualquer pretensão decorrente do
contrato de seguro privado, o prazo de um ano (artigo 178, parágrafo 6º,
do Código Civil de 1916 e artigo 206 do Código Civil de 2002). Nisso se
inclui o seguro do segurador, isto é, o resseguro”, concluiu o
ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1170057
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21/02/2014 |