SÚMULAS
Nova súmula define prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva
O prazo para ajuizamento de ação monitória
contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar
do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no
Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi consolidado pela Segunda Seção
na Súmula 503.
Entre os precedentes considerados para a edição
da súmula está o Recurso Especial 926.312, de relatoria do ministro Luis
Felipe Salomão. Neste caso, a Quarta Turma entendeu que é possível ação
monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem
demonstrar a origem da dívida.
De acordo com o colegiado, em
caso de prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da Lei
7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a
possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado
esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de
ajuizamento de ação fundada na relação causal.
Em outro
precedente, que é recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a Segunda Seção
consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação
monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos,
previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/2002.
“Qualquer
dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não
força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do
respectivo vencimento”, afirmou o colegiado em sua decisão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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21/02/2014 |