SÚMULAS
STJ consolida entendimento sobre prazo para ação em caso de promissória sem força executiva
A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) aprovou a Súmula 504, que trata do prazo para ajuizamento
de ação monitória em caso de promissória sem força executiva. Com a
decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que o prazo para
ajuizamento da ação contra o emitente de nota promissória sem força
executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do
título.
Um dos precedentes utilizados foi o REsp 1.262.056, de
relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se,
no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206
do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumentos públicos ou particulares.
A
pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota
promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término
do prazo de um ano para apresentação.
Mesmo depois de perder a
executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo
para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém,
ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser
cobrado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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21/02/2014 |