DECISÃO
Omissão deliberada sobre insolvência configura fraude à execução
A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) julgou procedente a ação rescisória movida por um credor,
por entender que o devedor agiu de má-fé ao vender um imóvel depois de
ser citado no processo executivo – o que o levou à insolvência – e
esconder a existência de hipoteca que pesava sobre outro imóvel.
Ao
omitir a informação sobre a hipoteca, o devedor, à época, conseguiu
induzir a Justiça a considerar que a venda não configurou fraude à
execução, pois o patrimônio remanescente seria suficiente para garantir a
dívida.
A Seção concluiu por desconstituir decisão monocrática
do ministro Humberto Gomes de Barros (já falecido). Ele havia afastado a
fraude à execução, mesmo tendo sido reconhecida pelas instâncias
ordinárias.
Em 1997, o autor da rescisória propôs ação de
execução para a cobrança de R$ 70,5 mil. No curso da execução, duas
fazendas do devedor foram penhoradas, cada uma avaliada em R$ 200 mil.
Porém, após ser citado, e um mês antes da penhora, o devedor alienou a
seus filhos uma de suas fazendas pelo preço de R$ 70,3 mil.
Os
magistrados de primeira e segunda instâncias entenderam estar
caracterizada a fraude à execução. Entretanto, o entendimento foi
reformado pela decisão do ministro Humberto Gomes de Barros, com o
fundamento de que “a venda impugnada não levava o devedor à insolvência,
na medida em que existiria o outro imóvel garantindo a execução”.
Hipoteca
O
autor alegou que após a decisão do STJ, verificou a situação do imóvel
remanescente e soube que ele estava hipotecado ao Banco do Brasil, por
créditos decorrentes de cédulas rurais. A informação obtida do banco era
de que o débito do devedor em 1998 era de mais de R$ 455 mil.
A
partir desse documento, que continha a informação do débito com o
banco, o autor propôs a ação rescisória. Sustentou que essa dívida lhe
asseguraria resultado diferente do decidido pelo ministro Gomes de
Barros, já que comprovava que a alienação do bem levou o devedor à
insolvência.
Argumentou que o devedor agiu com dolo para enganar
os magistrados e esconder a dívida que tinha com o banco, cujo montante
era superior ao valor dos bens existentes em seu patrimônio. Por isso,
pediu a procedência da ação rescisória, para cassar a decisão que
reformou o entendimento sobre a fraude.
Ao julgar a ação
rescisória, os ministros entenderam que o documento apresentado pelo
autor “não constituiu documento novo a ensejar o pedido rescisório”.
Porém, com relação ao dolo alegado, declararam que a conduta do devedor,
de silenciar sobre o tamanho de sua dívida com o banco, não configurou
mera omissão, mas sim, uma atitude que “alterou, deliberadamente, a
verdade dos fatos”, conduta que encontra expressa proibição no inciso II
do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC).
Alteração da verdade
Conforme
explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator da rescisória, “o
dolo processual consiste em artifícios capazes de iludir o juiz,
afastando-o de uma decisão de acordo com a verdade”.
O ministro
considerou que o devedor alterou a verdade dos fatos ao afirmar
reiteradamente nos autos que a alienação do bem não o reduziria à
insolvência, pois o imóvel remanescente seria suficiente para garantir o
débito que pesava sobre ele.
Segundo Noronha, a lei exige que a
parte não engane o juiz. E, de acordo com o relator, “ficando
comprovada a existência de vício que maculou a decisão rescindenda,
merece ser acolhida a presente ação rescisória”.
Com esse
entendimento, a Segunda Seção desconstituiu a decisão anterior do STJ e
manteve a posição da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ), que reconheceu a fraude à execução.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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21/02/2014 |