DECISÃO
Ocorre fraude à execução quando o executado aliena imóvel após citação em processo executivo
A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que constitui fraude à execução quando o executado
aliena imóvel após ser citado em processo executivo. O entendimento foi
proferido no julgamento de uma ação rescisória que concluiu por
desconstituir a decisão monocrática do ministro Humberto Gomes de
Barros. Ele havia afastado a fraude à execução de um devedor, mesmo
sendo ela reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Em 1997, o
autor da ação rescisória propôs ação de execução para a cobrança de R$
70,5 mil contra seu devedor. No curso da execução, duas fazendas do
devedor foram penhoradas, cada uma avaliada em R$ 200 mil. Porém, após
ser citado, e um mês antes da penhora, o devedor alienou a seus filhos
uma de suas fazendas pelo preço de R$ 70,3 mil.
Os magistrados
de primeira e segunda instâncias entenderam estar caracterizada a fraude
à execução. Entretanto, o entendimento foi reformado pela decisão do
ministro Humberto Gomes de Barros, com o fundamento de que “a venda
impugnada não levava o devedor à insolvência, na medida em que existiria
o outro imóvel garantindo a execução”.
Hipoteca
O
autor alegou que após a decisão do STJ, verificou a situação do imóvel
remanescente e soube que ele estava hipotecado ao Banco do Brasil, por
créditos decorrentes de cédulas rurais. A informação obtida do banco era
de que o débito do devedor em 1998 era de mais de R$ 455 mil.
A
partir desse documento, que continha a informação do débito no banco, o
autor propôs a ação rescisória. Sustentou que essa dívida lhe
asseguraria resultado diferente do decidido pelo ministro Gomes de
Barros, já que comprovava que a alienação do bem levou o devedor à
insolvência.
Argumentou que o devedor agiu com dolo para enganar
os magistrados e esconder a dívida que tinha com o banco, cujo montante
era superior ao valor dos bens existentes em seu patrimônio. Por isso,
pediu a procedência da ação rescisória, para cassar a decisão que
reformou o entendimento sobre a fraude.
Ao julgar a ação
rescisória, os ministros entenderam que o documento apresentado pelo
autor “não constituiu documento novo a ensejar o pedido rescisório”.
Porém, com relação ao dolo alegado, declararam que a conduta do devedor,
de silenciar sobre o tamanho de sua dívida com o banco, não configurou
mera omissão, mas sim, uma atitude que “alterou, deliberadamente, a
verdade dos fatos”, conduta esta que encontra expressa proibição no
inciso II, do artigo 17, do Código de Processo Civil (CPC).
Alteração da verdade
Conforme
explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, “o dolo
processual consiste em artifícios capazes de iludir o juiz, afastando-o
de uma decisão de acordo com a verdade”.
O ministro considerou
que o devedor alterou a verdade dos fatos ao afirmar reiteradamente nos
autos que a alienação do bem não o reduziria à insolvência, pois o
imóvel remanescente seria suficiente para garantir o débito que pesava
sobre ele.
Segundo Noronha, a lei exige que a parte não engane o
juiz. E, de acordo com o relator, “ficando comprovada a existência de
vício que maculou a decisão rescindenda, merece ser acolhida a presente
ação rescisória”.
Com esse entendimento, a Segunda Seção
desconstituiu a decisão anterior do STJ e manteve a posição da 6ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu a
fraude à execução.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
AR 3785
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20/02/2014 |