DECISÃO
Reconhecimento de suspeição em PAD requer prova de violação da impessoalidade
A alegação de suspeição num processo
administrativo disciplinar (PAD) requer comprovação prévia e evidente da
existência de vínculos capazes de comprometer o princípio da
impessoalidade. O entendimento, consolidado na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado pela Segunda Turma para
negar recurso em mandado de segurança de um servidor público capixaba,
acusado de receber salários sem a prestação do serviço médico
correspondente.
Ele recorria contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo (TJES) que reconheceu a competência das
corregedorias para os processos administrativos disciplinares junto às
secretarias estaduais (no caso, a Secretaria de Saúde). Para tanto, o
TJES baseou-se em leis estaduais que tratam do assunto (LC 382/05 e LC
46/94).
Quanto a um dos pontos contestados pelo servidor – falta
de assinatura de um dos membros da comissão nas atas de audiência –, o
TJES considerou que, se não houve prejuízo, não há nulidade.
Sem provas
No
STJ, o servidor alega que a atuação da corregedora em alguns momentos
teria maculado o processo disciplinar, uma vez que usurparia a
competência da comissão processante. Por isso, pedia que fossem anulados
a penalidade e o processo administrativo.
Ao julgar o recurso
do servidor, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a
alegação de suspeição requer comprovação prévia e evidente de que
vínculos pessoais ensejariam a violação do princípio da impessoalidade, o
que não é o caso dos autos, no qual tais provas não foram juntadas.
O
ministro também concluiu, a partir da apreciação da legislação local,
que há atribuição à corregedoria para colaborar no processamento dos
feitos disciplinares.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
RMS 43800
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14/02/2014 |