DECISÃO
Inclusão de expurgos na liquidação não viola coisa julgada
A inclusão de expurgos inflacionários na
fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de
conhecimento, não implica violação da coisa julgada. Esse foi o
entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
negar um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na
origem, já nos cálculos de liquidação do julgado, o juiz determinou a
inclusão do IRSM (índice de reajuste do salário mínimo) de fevereiro de
1994 no cálculo da RMI (renda mensal inicial) do benefício.
Insatisfeito, o INSS alegou excesso de execução.
A chamada
revisão do IRSM aplica-se aos benefícios concedidos entre 1º de março de
1994 e fevereiro de 1997. Eles deveriam ser calculados com base na
média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição, transformados
em URV (Unidades Reais de Valor). Porém, o INSS corrigiu os valores de
fevereiro de 1994 pela URV, sem contar a inflação do mês, de 39,67%.
Recomposição da moeda
O
recurso do INSS era contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4). Ao julgar a questão proposta pelo INSS em embargos à
execução, o TRF4 decidiu que é cabível a aplicação do IRSM de fevereiro
de 1994 na atualização dos salários de contribuição para fins de cálculo
da renda mensal inicial, ainda que não conste determinação expressa
nesse sentido no título judicial.
Ao analisar a questão, o
relator, ministro Humberto Martins, confirmou que a inclusão de expurgos
inflacionários, na fase de liquidação de sentença, embora não
discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa
julgada, porque a correção monetária reflete a recomposição do valor da
moeda aviltada pelo processo inflacionário. A jurisprudência da Segunda
Turma é nesse sentido.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1423027
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14/02/2014 |