Selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou incompatível com a
Constituição Federal norma acerca da cobrança pelo selo de controle do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre bebidas
alcoólicas. A decisão foi tomada em um recurso de uma fabricante de
bebidas do Paraná, em que se questiona regra estabelecida pelo fisco
federal que atribui o custo da rotulagem ao contribuinte.
Segundo o relator do Recurso Extraordinário (RE) 662113, ministro
Marco Aurélio, a aplicação do artigo 3º da Decreto-Lei 1.437/1975, de
forma atribuir o custo da rotulagem ao contribuinte, já foi proclamada
pelo STF como não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. “Está
em jogo a subsistência da cobrança pelo fornecimento dos selos, ante a
falta de lei que legitime a referida exigência”, afirmou.
No entendimento do ministro, o artigo 46 da Lei 4.502 de 1964 é
categórico ao estabelecer que a emissão e distribuição dos referidos
selos será feita gratuitamente. A disposição, por sua vez, foi alterada
por norma que viola a Constituição, o Decreto-Lei 1.437/75.
A cobrança pela rotulagem das bebidas, no entendimento do relator,
violaria o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, em que se
estabelece a reserva de lei para a instituição de tributo, e o artigo 25
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo
esse artigo, ficavam revogados, após 180 dias da promulgação da
Constituição Federal, os dispositivos que atribuem ação normativa ao
Poder Executivo, se não apreciados pelo Congresso Nacional.
Pelo entendimento do relator, acompanhado pela maioria do Plenário,
foi declarada a invalidade do artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975, em
controle difuso de constitucionalidade – efeito apenas para as partes.
Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber.
FT/AD