Por maioria de votos, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial
para retratar julgamento que reconheceu a coisa julgada em investigação
de paternidade confirmada sem a realização de exame de DNA. A decisão
aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em
repercussão geral, admitiu a relativização da coisa julgada nas ações
em que não foi possível determinar a efetiva existência de vínculo
genético.
O caso envolveu uma ação de investigação de
paternidade ajuizada em 1990 e julgada procedente com base em provas
documentais e testemunhais. Em 2004, após a realização de dois exames de
DNA, foi constatada a ausência de vínculo genético entre pai e filho. O
suposto pai, então, moveu ação negatória de paternidade.
A
sentença julgou procedente a ação. Foi determinada a retificação do
registro civil e o fim do pagamento de alimentos. A decisão, entretanto,
foi reformada em acórdão de apelação.
No recurso especial
interposto, o STJ manteve a decisão do tribunal de origem. Na época, a
jurisprudência da Corte era firme no sentido de que “se está firmada a
paternidade, com base nas provas então disponíveis, não é possível
pretender a anulação do registro que daí decorre”.
Repercussão geralEm
2011, entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário 363.889, o
STF, sob o instituto da repercussão geral, consolidou o entendimento de
que “deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de
investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a
efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência
da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer
segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo”.
Diante
dessa orientação, o recurso foi submetido a nova apreciação no STJ e o
relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu pela retratação do julgamento
anterior.
“Firmou-se no Supremo Tribunal Federal que, se na ação
anterior, reconhecendo a paternidade (seja na procedência da
investigatória movida pelo filho, seja na improcedência da negatória
movida pelo genitor), não houve exame de DNA (omissão decorrente de fato
não atribuível ao genitor – o que seria questão nova, não constante do
julgamento de repercussão geral, que não enfocou a matéria à luz do
artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Investigação de Paternidade –, nem
se chegando, também, nem mesmo a tangenciar a análise da Súmula
301/STJ), essa ausência de exame de DNA anterior é o que basta para
admissão da nova ação”, disse Beneti.
A investigação de paternidade dos filhos tidos fora do casamento é regulada pela
Lei 8.560/92. A Súmula 301 do STJ diz que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção
juris tantum de paternidade”.
O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.