DECISÃO
Concessionária deve pagar indenização por morte em rodovia
A Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de
Fora-Rio (Concer) deve pagar R$ 90 mil como indenização de danos morais à
mãe de uma criança vítima de atropelamento ocorrido em 2004, no Rio de
Janeiro. A criança, que estava em companhia da avó e da irmã, foi
atropelada e morta na faixa de pedestres, quando tentava atravessar a
pista no km 54 da BR-040, rodovia que liga Brasília ao Rio, passando por
Belo Horizonte.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) considerou que a concessionária foi omissa, por não manter as
condições de segurança. Segundo a perícia, o local do acidente não tinha
iluminação pública, e a sinalização vertical e horizontal era precária.
A alegação de que o trecho estava em obras na época do acidente não foi
suficiente para isentar a empresa.
A Turma entendeu que a
responsabilidade da concessionária decorreu da falta de cuidado na
conservação da rodovia. No mesmo local, segundo informações constantes
no processo, 39 pessoas teriam morrido antes que a concessionária
instalasse uma passarela para pedestres.
Culpa da vítima
O
juízo de primeiro grau havia condenado a concessionária a pagar R$ 90
mil por danos morais e pensão de um salário mínimo mensal, desde a data
em que a vítima completaria 14 anos até o dia em que faria 70 anos de
idade. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), contudo, reformou
a decisão, por entender que houve culpa exclusiva da vítima.
O
TJRJ considerou, após depoimento de uma líder comunitária da região, que
não houve cautela da avó e das crianças ao cruzar a pista. Elas estavam
em um ônibus que enguiçou e deveriam aguardar a chegada de outro
ônibus, que as levaria em segurança ao local de destino, do outro lado
da rodovia. No entanto, optaram por cruzar a rodovia, enfrentando uma
situação de perigo.
No recurso ao STJ, a mãe da menor alegou que
a concessionária tinha responsabilidade civil pelo acidente. A
concessionária, por sua vez, sustentou que não havia responsabilidade
objetiva porque não deu causa ao atropelamento, nem responsabilidade
subjetiva porque não foi caracterizada nenhuma das modalidades de culpa.
Alegou que não poderia ter construído passarela no local à época por
falta de previsão contratual.
CDC
Segundo
o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, as concessionárias de
serviço, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e respondem objetivamente pelos
defeitos na prestação do serviço.
No caso, a concessionária
cobra pedágio dos usuários da estrada. Mas, conforme o entendimento da
Quarta Turma, a autora da ação é consumidora por equiparação, em relação
ao defeito na prestação do serviço. Salomão explicou que o artigo 17 do
CDC “estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido
consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de
consumo”.
O ministro afirmou que a delegação recebida pela
concessionária que explora a rodovia, com a transferência da
titularidade da prestação de serviços, baseia-se na demonstração de sua
capacidade para o desempenho da atividade contratada, que deve exercer
em seu nome e por sua conta e risco, sendo remunerada na exata medida da
exploração do serviço.
“Daí decorre a responsabilidade
objetiva, não só advinda da relação de consumo e do risco inerente à
atividade, mas em razão da previsão constitucional insculpida no artigo
37, parágrafo 6°, que prevê que as pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa", disse ele.
Nexo causal
A
Quarta Turma considerou que ficou comprovado o nexo causal entre a
omissão da concessionária e o dano ocorrido. O fato de a travessia ter
sido feita à noite e sem a devida cautela não bastou para afastar a
responsabilidade. Segundo Salomão, o fato exclusivo da vítima é
relevante para interrupção do nexo causal quando seu comportamento for o
fato decisivo ou causa única do sinistro.
Salomão ressaltou que
a segurança é inerente ao serviço de exploração da rodovia,
independentemente de ela estar ou não em obras. A própria concessionária
teria admitido a deficiência do serviço no local, quando se apressou a
instalar passarela para pedestres naquele trecho, após a morte da menor.
A indenização por danos morais foi mantida como na sentença.
Com relação aos danos materiais, o STJ fixou para a mãe a pensão mensal
de dois terços do salário mínimo, dos 14 aos 25 anos de idade da vítima,
e de um terço a partir daí, até a data em que a falecida completaria 65
anos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1268743
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10/02/2014 |