A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) divulgou novas regras para o pagamento
parcelado de bem arrematado em leilão, oferecido como garantia em
execução fiscal. O parcelamento poderá ser feito em até 60 vezes, com
mensalidades de, no mínimo, R$ 500.
As regras constam da Portaria nº 79, da PGFN, publicada na edição de
ontem do Diário Oficial da União. A arrematação de bem oferecido como
garantia em execução fiscal extingue a dívida.
De acordo com a nova norma, o procurador que atuar no processo deverá
solicitar ao juiz a realização do leilão e o parcelamento do valor do
bem a ser arrematado.
Caso o valor supere a dívida fiscal, o parcelamento só será deferido
quando a diferença for depositada por quem o arrematou. Dessa maneira, o
contribuinte poderá levantar imediatamente essa diferença. Se o valor
da arrematação for insuficiente para liquidar o débito, a execução
fiscal deverá prosseguir pelo saldo remanescente.
O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante
processo eletrônico, no sistema E-processo. Nele, deverão constar
algumas informações básicas, como a identificação do contribuinte
executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos
números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação
judicial do bem leiloado, do resultado do leilão e da carta de
arrematação. Cada prestação será acrescida de juros Selic, mais 1% ao
mês.
Se o arrematante deixar de pagar qualquer prestação no vencimento, o
parcelamento será automaticamente rescindido. Será acrescido ao valor
multa de mora de 50% e o crédito será inscrito em dívida ativa e
executado. Se for o caso, o bem dado em garantia poderá ser penhorado.
Para extinguir a execução fiscal é necessária a baixa nos sistemas da
procuradoria-geral, que só poderá ser feita, de acordo com a nova
portaria, após a expedição da carta de arrematação. Será utilizado como
referência o valor da dívida na data da arrematação.