O Fundo Garantidor de
Créditos (FGC) foi condenado a pagar danos morais a dois clientes do
extinto Banco BVA, além do saldo remanescente de suas contas até o
limite de R$ 250 mil para cada um. A decisão é da 4ª Vara Cível do Foro
Regional de Pinheiros, em São Paulo. Cada correntista deverá receber R$
15 mil de indenização. Cabe recurso.
De acordo com o processo, o Banco BVA sofreu intervenção em outubro
de 2012. Em fevereiro de 2013, foi publicado edital que permitia aos
clientes o recebimento da garantia que, naquele momento, era de até R$
70 mil por pessoa, restando um crédito aos clientes.
Porém, segundo o processo, os dois clientes alegaram que, antes da
liquidação do banco, que ocorreu em julho de 2013, entrou em vigor a
Resolução do Banco Central nº 4.222, de maio de 2013, que aumentou o
valor da garantia para R$ 250 mil, razão pela qual teriam direito ao
saldo remanescente. Um deles, ao receber os R$ 70 mil, ainda tinha R$ 10
mil remanescentes, O outro cliente, R$ 94,5 mil.
O Fundo Garantidor de Créditos argumentou no processo que os clientes
não fazem jus ao recebimento do restante de seu crédito, até o limite
de R$ 250 mil, pois o fato gerador que daria direito à garantia ocorreu
quando estava em vigor a Resolução nº 4087, de 2012 que determinava um
limite de R$ 70 mil por pessoa. Para o FGC, o novo valor não poderia ser
aplicado de forma retroativa.
Na decisão, o juiz Paulo Jorge Scartezzini Guimarães destaca que o
FGC deveria, quando da publicação do primeiro edital, informar aos
clientes do Banco BVA que havia a possibilidade de elevação do valor da
garantia, e que poderiam optar por receber os R$ 70 mil ou aguardar
deliberação para, eventualmente, receber um valor maior. "Esse seria o
comportamento esperado se levássemos em consideração o dever de
lealdade, colaboração e transparência (boa-fé objetiva) que todos devem
ter".
Segundo a decisão, o pagamento dos valores devidos aos clientes do
BVA foi realizado entre 4 de março e 5 de julho de 2013. Porém, no dia
23 de maio de 2013, saiu a resolução que aumentou o valor da garantia e
que entrou em vigor na data de sua publicação. " Nestes termos, quem,
como os autores, rapidamente foi buscar seu crédito, teria direito a uma
importância inferior se comparados com os mais descuidados ou menos
preocupados no recebimento de suas aplicações financeiras", afirma o
juiz. O que, segundo a decisão, gerou " um prejuízo àquele que
eficazmente exerce ou cumpre com um direito de maneira rápida".
Com esse entendimento, determinou o pagamento dos valores devidos até
o novo limite e condenou o FGC por danos morais por entender que "o
desgaste sofrido pelos requerentes em terem tolhido o direito à
complementação de seu crédito, principalmente em razão deste crédito ser
fruto de longas economias pessoais".
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa do FGC informou por nota que a decisão é de primeira instância e que apresentará recurso.