DECISÃO
Quarta Turma garante transmissão de bens a herdeiros de fideicomissário morto
Em decisão unânime, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da
transmissão dos bens de fideicomissário, falecido antes da fiduciária, a
seus herdeiros diretos. A decisão levou em consideração a vontade e os
termos impostos pela fideicomitente, em testamento.
A avó dos
herdeiros, mãe do fideicomissário, distribuiu a parte disponível de seu
patrimônio entre os dois filhos. Das ações e cotas de que era titular em
sociedades mercantis, deixou 50% à filha (testamenteira) e, em
fideicomisso, 25% para o filho e 25% para a filha, que também foi
nomeada fiduciária dos bens.
O filho fideicomissário,
entretanto, morreu antes da irmã, fiduciária. Os herdeiros, então,
ajuizaram ação declaratória de extinção do fideicomisso contra a tia,
para que os bens que compunham a cota de seu pai na herança lhes fossem
transmitidos.
Caducidade
A tia dos
herdeiros contestou. Alegou que, falecido o fideicomissário, antes de
realizado o termo imposto pela fideicomitente, a propriedade se
consolidou em nome dela, fiduciária.
A sentença foi pelo
julgamento de procedência do pedido da tia. O juízo de primeiro grau
apoiou-se nas regras dos artigos 1.735, 1.738, 1.739 e 1.740 do Código
Civil de 1916 e concluiu que o fideicomisso caducou quando o
fideicomissário faleceu antes da fiduciária.
Apesar de existir
no testamento cláusula que determinava a substituição dos
fideicomissários falecidos por seus herdeiros, esta foi considerada
nula. O juiz entendeu que a disposição contrariava regras de ordem
pública do Código Civil.
Fideicomisso extinto
O
Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) aplicou entendimento
diferente. O acórdão deu provimento à apelação dos herdeiros para julgar
procedente o pedido e declarar extinto o fideicomisso. Para o TJPE, com
a morte do fideicomissário, os bens que a este caberiam em razão do
fideicomisso passariam a ser titularizados por seus herdeiros, a fim de
fazer prevalecer a vontade expressa da testadora.
No caso, foi
estabelecido no testamento o termo de 20 anos ou, no caso de morte do
fideicomissário, a data em que o mais jovem sucessor deste atingisse a
maioridade – disposição que, para o TJPE, está de acordo com as regras
pertinentes do Código Civil.
A tia recorreu ao STJ, mas a
relatora do processo, ministra Isabel Gallotti, entendeu que o acórdão
se manifestou corretamente sobre a validade das disposições
testamentárias referentes à instituição fideicomissária.
Última vontade
Gallotti
destacou que é dado ao testador regular termos e condições da herança,
procedimento que se insere no poder de disposição do particular. Como o
mais jovem herdeiro do fideicomissário morto atingiu a maioridade,
condição estabelecida pela testadora, a ministra ratificou a extinção do
fideicomisso.
“Veja-se que o artigo 1.738 do Código Civil de
1916 (atual artigo 1.958), que dispõe sobre a caducidade do fideicomisso
em caso de premoriência do fideicomissário com relação ao fiduciário,
remete ao artigo 1.735 (atual artigo 1.955). Este último prevê que,
caducando o fideicomisso, a propriedade do fiduciário deixa de ser
resolúvel, se não houver disposição contrária do testador. Não se cuida,
portanto, de regra legal cogente, mas, ao contrário, dispositiva,
segundo texto expresso de lei”, concluiu a relatora.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1221817
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07/02/2014 |