DECISÃO
Quinta Turma: ação penal por descaminho não depende de processo administrativo
“A configuração do crime de descaminho, por
ser formal, independe da apuração administrativo-fiscal do valor do
imposto iludido.” Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de trancamento de ação penal que
alegava não existir condição objetiva de punibilidade para o crime antes
da conclusão do procedimento administrativo.
No caso, o acusado
foi surpreendido em seu carro, por policiais militares, com produtos
irregularmente importados. Foi condenado pela prática de delito do
artigo 334 do Código Penal com pena de um ano de reclusão, em regime
inicial aberto, que foi substituída por uma restritiva de direitos –
prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.
Contra
essa sentença, a defesa interpôs apelação e o acórdão manteve o mesmo
entendimento de que “a conclusão do processo administrativo não é
condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela
prática de delito do artigo 334 do Código Penal, tampouco a constituição
definitiva do crédito tributário é, no caso, pressuposto ou condição
objetiva de punibilidade”.
Natureza jurídica
No
STJ, o acusado mais uma vez insistiu no reconhecimento da atipicidade
da conduta. Para ele, "a deflagração da persecução penal no delito de
descaminho pressupõe o trânsito em julgado da decisão na esfera
administrativa, somente após o que se poderá falar em ilícito
tributário".
A relatora, ministra Laurita Vaz, reconheceu a
existência de precedentes da Quinta e da Sexta Turmas corroborando a
tese do recurso, mas não acolheu a argumentação. Para ela, o fato de um
dos bens jurídicos tutelados pelo crime de descaminho ser a arrecadação
de tributos não leva à conclusão automática de que sua natureza jurídica
seja a mesma do crime contra a ordem tributária.
“O artigo 334
do Código Penal visa proteger, em primeiro plano, a integridade do
sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país, como
importante instrumento de política econômica. Engloba a própria
estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na
balança comercial entre o Brasil e outros países”, disse.
Laurita
Vaz ressaltou também que, no crime de descaminho, os artifícios para a
frustração da atividade fiscalizadora estatal são mais amplos que na
sonegação fiscal, podendo se referir tanto à utilização de documentos
falsificados, quanto à utilização de rotas marginais e estradas
clandestinas para fugir às barreiras alfandegárias.
Crime formal
“A
exigência de lançamento tributário definitivo no crime de descaminho
esvazia o próprio conteúdo do injusto penal, mostrando-se quase como que
uma descriminalização por via hermenêutica, já que, segundo a
legislação aduaneira e tributária, a regra nesses casos é a incidência
da pena de perdimento da mercadoria, operação que tem por efeito
jurídico justamente tornar insubsistente o fato gerador do tributo e,
por conseguinte, impedir a apuração administrativa do valor devido”,
acrescentou a relatora.
O entendimento foi unânime. Para a
Quinta Turma, o crime do descaminho tem natureza formal e a indicação do
valor que deixou de ser recolhido por meio de impostos não integra o
tipo legal.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1376031
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06/02/2014 |