DECISÃO
Falta de impugnação mantém decisão que aplicou desconsideração da pessoa jurídica em alimentos
Por maioria de votos, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial
interposto por uma sociedade familiar que ajuizou ação de cobrança
contra o espólio da matriarca da família, acionista da empresa,
pleiteando o reembolso de quantias retiradas para custear suas despesas.
Os ministros mantiveram, por ausência de impugnação, a decisão
do tribunal de origem, que aplicou ao caso a teoria da desconsideração
inversa da personalidade jurídica.
Durante mais de dez anos, a
sociedade empresária, que tinha como acionistas pai, mãe e filhos,
efetuou pagamentos mensais à matriarca da família, que não ocupava cargo
administrativo. Apesar da concordância de todos os acionistas, não
havia autorização de assembleia ou norma estatutária prevendo o desvio
de recursos da companhia. No registro contábil da empresa, as saídas
foram lançadas como "passivo realizável a longo prazo".
Desvio de finalidade
Após
o falecimento da matriarca, a sociedade ajuizou ação de cobrança contra
o espólio para conseguir o reembolso dos valores despendidos. Alegou
que os repasses deveriam ter sido compensados com dividendos futuros,
mas isso não foi possível devido à inexistência de lucro acumulado na
companhia desde então.
O juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido e condenou o espólio ao pagamento dos valores
antecipados pela empresa. O tribunal de segunda instância, no julgamento
da apelação, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, por
entender que o administrador não poderia destinar recursos da empresa
para finalidade diversa de seu objeto social.
Segundo o acórdão,
“o julgamento de improcedência do pedido de cobrança traz embutido o
conceito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa autora,
ainda que aplicado de forma particularíssima”.
Foi
acrescentado, ainda, que os filhos tinham a obrigação ética e legal de
sustentar a mãe, “mas preferiram fazê-lo através de uma sociedade
anônima que, por ser fechada e ter por acionistas os próprios filhos,
acabou por se confundir, de forma ilegal, com os próprios acionistas”.
Fundamento não impugnado
O
fundamento da desconsideração inversa da pessoa jurídica não foi
impugnado pela parte recorrente, o que levou o STJ a manter o acórdão
recorrido.
“Considerando que o fundamento da desconsideração da
personalidade jurídica não foi impugnado pela ora recorrente, aplica-se o
óbice da Súmula 283/STF. Resta assentado, portanto, que a aplicação da
teoria da desconsideração inversa da pessoa jurídica constitui
fundamento por si só suficiente para a manutenção do acórdão recorrido”,
concluiu o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do acórdão na
Turma.
Segundo a súmula mencionada, o recurso não pode ser
admitido quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento
suficiente para mantê-la e nem todos são impugnados.
O ministro
fez questão de ressaltar que sua análise restringiu-se ao aspecto
processual da ausência de impugnação, não tendo emitido juízo sobre a
desconsideração da personalidade jurídica aplicada pelo tribunal de
origem.
“Esclareça-se que não cabe aqui analisar se a aplicação
da teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi feita
corretamente pelo tribunal a quo, pois essa questão não foi devolvida a esta Corte”, ressaltou Sanseverino.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1172453
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06/02/2014 |