DECISÃO
Suspensão de segurança não pode ser utilizada como recurso
O pedido de suspensão de segurança não pode
ser utilizado como mero recurso diante de decisão proferida pelo
tribunal de origem. Com esse entendimento, o presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, rejeitou pedido de
suspensão apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC)
contra decisão em mandado de segurança emanada do Tribunal de Justiça
daquele estado (TJSC).
A suspensão foi requerida pelo Ministério
Público em virtude de uma liminar deferida pelo tribunal catarinense à
empresa Click Dreams Publicidade, para que seus ativos financeiros
fossem desbloqueados e ela pudesse prosseguir com suas atividades
empresariais.
Pirâmide
O MP ajuizou ação
civil pública contra a empresa de publicidade, alegando a formação de
pirâmide financeira com o objetivo de lesar clientes e obter lucro
fácil. A primeira instância deferiu liminar para desconsiderar a
personalidade jurídica da empresa e decretar a indisponibilidade dos
bens móveis e imóveis, inclusive ativos financeiros registrados em nome
dos sócios.
Após decisão do TJSC no sentido de manter o bloqueio
dos bens e da atividade da empresa, os sócios impetraram mandado de
segurança no mesmo tribunal e obtiveram liminar. Em virtude disso, o MP
apresentou ao STJ o pedido de suspensão de segurança. Afirmou que a
última decisão do TJSC premia o enriquecimento ilícito, levando ao
prejuízo grande parte dos cooptados pela pirâmide em questão; torna
viável a fraude e incentiva o surgimento de iniciativas fraudulentas do
mesmo tipo.
Sustentou ainda que a decisão do TJSC representa
ameaça à segurança jurídica, à vedação do enriquecimento ilícito e à
economia popular.
Requisitos
No STJ, o
ministro Fischer afirmou serem quatro os requisitos necessários para o
cabimento do pedido de suspensão: decisão proferida em ação proposta
contra o poder público; requerimento do MP ou de outra entidade
legitimada; manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade da
decisão atacada e grave lesão a um dos direitos tutelados pela lei que
trata do assunto – ordem, saúde, segurança e economia públicas.
O
presidente do STJ explicou que somente quando todos os requisitos
coexistirem poderá o Ministério Público formular o pedido de suspensão
de segurança.
Fischer esclareceu que a ação original deve ser
promovida pela parte que litiga contra o poder público, e não por ele
mesmo, caso contrário, a via excepcional da suspensão será entendida
como mero recurso “possível de ser manejado diante de qualquer dissabor
experimentado pelo poder público, o que, a toda evidência, foge do
disposto na Lei 8.437/92 e da essência do instituto”.
De acordo
com o ministro, tal entendimento já foi manifestado reiteradas vezes
pelo STJ. No caso do MPSC e da suposta pirâmide financeira, segundo
Fischer, o pedido de suspensão não preenche um dos requisitos de
admissibilidade que permitiriam o seu conhecimento, “uma vez que não há
uma ação ajuizada contra o poder público que justifique o incidente
excepcional”.
Bens diversos
Para
Fischer, mesmo que fosse ultrapassada a vedação de natureza processual,
os bens citados pelo MP a serem protegidos – segurança jurídica,
economia popular e vedação ao enriquecimento ilícito –, embora sejam
valores que “devam ser protegidos pelo ordenamento jurídico como um
todo, não o são pela legislação de regência do presente pedido de
suspensão. Não se identificam, portanto, com os bens tutelados pelo
sistema de contracautela do qual faz parte o artigo 25 da Lei 8.038/90”.
Portanto, conforme afirmou Fischer, a ausência de identidade
entre os bens supostamente violados e os tutelados pelo pedido de
suspensão não justifica o deferimento da medida, cabível apenas em
situações excepcionais e para evitar grave lesão à ordem, saúde,
segurança e economia públicas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
SS 2696
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04/02/2014 |