DECISÃO
Candidato tem mandado de segurança negado por falta de comprovação da autoridade coatora
O presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ministro Felix Fischer, negou mandado de segurança impetrado por
um candidato aprovado em concurso público para o cargo de escrivão da
Polícia Civil do Distrito Federal. Ele buscava assegurar a expedição do
seu diploma de tecnólogo em gestão pública, mas a ausência de
comprovação da autoridade coatora comprometeu a legitimidade passiva da
ação.
O candidato alegou que concluiu o curso de gestão pública
da Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin (Faceted), em 2 de julho de
2010. Após isso, foi aprovado no concurso da Polícia Civil do DF, o que
gerou a urgência para apresentação do respectivo diploma, requerido em 4
de dezembro de 2013.
A informação obtida na secretaria do
curso, entretanto, foi de que o diploma ainda estava em processo de
reconhecimento e que dependia do aval do Ministério da Educação e da
Universidade de Brasília.
Pedido incabível
O
candidato sustentou que, como já se passaram três anos e quatro meses
da data de conclusão do curso, não poderia “ficar jogado à sorte,
aguardando a emissão do diploma”. No mandado de segurança, requereu
determinação para que a Faceted, a Universidade de Brasília e o
Ministério da Educação “tomem as providências necessárias para que se
proceda à expedição do diploma de tecnólogo em gestão pública”.
O
presidente do STJ, entretanto, entendeu que não se verifica qualquer
ato que possa ser atribuído ao ministro da Educação. “A segurança é
manifestamente incabível, uma vez que o impetrante não demonstrou que a
autoridade apontada como coatora efetivamente tenha praticado ou deixado
de praticar qualquer ato ilegal ou abusivo que violasse direito líquido
e certo seu, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a demora na
emissão do diploma requerido em dezembro de 2013”, explicou Fischer.
Sem
a devida comprovação de que o ministro da Educação praticou o ato
coator, a competência jurisdicional do STJ foi afastada e o mandado de
segurança negado liminarmente.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113058&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
04/02/2014 |