DECISÃO
Uso da internet em crime não basta para determinar competência da Justiça Federal
O simples fato de um delito ter sido
cometido pela internet, ainda que em páginas eletrônicas internacionais,
não desloca a competência do caso para a Justiça Federal. A decisão é
da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar
agravo em que se buscava rediscutir a competência da Justiça estadual
para julgar um suposto crime de racismo pela internet.
A
alegação trazida no agravo era que o crime teria âmbito internacional,
por ser praticado na rede mundial de computadores. A Terceira Seção
entendeu que, para ser fixada a competência da Justiça Federal, é
necessário que o crime ofenda bens, serviços ou interesses da União ou
esteja previsto em tratado ou convenção internacional.
O agravo
foi interposto por um procurador federal contra decisão do STJ, que
declarou o juízo de direito da 3ª Vara Criminal da Circunscrição
Judiciária de Brasília competente para processá-lo e julgá-lo pela
prática de racismo. O procurador foi acusado de fomentar discussões na
internet contra negros, judeus e nordestinos, chegando a dizer que esses
grupos formavam a escória da sociedade.
O juízo estadual
suscitou o conflito de competência, ao entender que o caso tinha de ser
julgado pela Justiça Federal, já que o suposto crime teria sido
praticado pela internet. O juízo federal, no entanto, alegou que, nos
termos do inciso V do artigo 109 da Constituição Federal, a competência
era da Justiça estadual, pois a competência da Justiça Federal se
firmaria em razão dos crimes previstos em tratado ou convenção
internacional e não pelo modo ou meio como foram praticados.
Vítimas individualizadas
Conforme
o relator no STJ, ministro Jorge Mussi, a jurisprudência tem-se
consolidado no sentido de que, para a fixação da competência da Justiça
Federal, deve estar caracterizada lesão a bens, serviços ou interesse da
União, ou então que a conduta criminosa esteja prevista em tratado ou
convenção internacional de que o Brasil seja signatário.
Segundo
o ministro, tratando-se de conduta dirigida a uma pessoa determinada e
não à coletividade, afasta-se a competência da Justiça Federal. A
conduta, no caso, teria individualizado claramente as vítimas.
“A
suposta prática delituosa não apresenta indícios de crime federal ou de
internacionalidade do delito, requisitos fundamentais para que houvesse
a fixação dessa competência”, disse ele.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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04/02/2014 |