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Os bitcoins são valores mobiliários?

Os bitcoins são valores mobiliários?

Por Celso Roberto Pereira Filho

Não. Para defender esse ponto de vista, seria, em tese, suficiente provar que os bitcoins não são títulos ou contratos de investimento coletivo, nem contratos derivativos, já que a Lei nº 6.385, de 1976, não inclui os bitcoins no rol dos demais valores mobiliários.

Bitcoin é uma moeda eletrônica baseada no uso de criptografia para o controle das funções de criação e circulação da moeda, sem que seja necessária uma autoridade monetária centralizada para o exercício dessas funções. As moedas podem ser armazenadas na forma de um arquivo "carteira" em computadores ou em outros dispositivos eletrônicos, como em celulares, ou mesmo em serviços de "carteira" oferecidos por terceiros na internet.

Essa moeda eletrônica funciona como uma corrente de assinaturas digitais formadas por meio das chaves públicas e privadas detidas por seus usuários. Cada moeda possui a chave pública de seu atual proprietário. A propriedade da moeda é transferida por meio da adição à mesma da chave pública do beneficiário da transferência, o que somente pode ser feito com a "assinatura da moeda" pela chave privada do atual proprietário.

Os bitcoins são um fenômeno puramente tecnológico, libertário da normatividade estatal, sinal dos novos tempos

As transações são validadas pelos demais usuários da moeda que dedicam capacidade de processamento de seus computadores para tal validação, em troca de novos bitcoins (atividade conhecida como "mining") ou de taxas de transação. Assim, o Bitcoin opera como uma rede "peer-to-peer" sem a necessidade de um terceiro fiduciário para verificar as transações.

Dessa forma, os bitcoins são ativos na forma de arquivos armazenados em ambiente virtual. Juridicamente, os bitcoins são bens móveis incorpóreos, similares a títulos de crédito eletrônicos, mas que com esses não se confundem, porque não se sujeitam aos requisitos de criação ou às regras de circulação aplicáveis a esses últimos. A criação e circulação de bitcoins são puramente fenômeno tecnológico, libertário da normatividade estatal, um sinal dos novos tempos.

Os bitcoins não são títulos, nem contratos de qualquer espécie, seja de investimento coletivo ou derivativos. Isso porque não representam qualquer direito ou promessa de pagamento, nem qualquer manifestação ou acordo de vontades.

Até aqui, o ponto de vista deste texto já estaria defendido, não fossem os precedentes da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") no sentido de analisar a existência de captação de poupança popular, e a substância econômica do ativo, para conclusão sobre sua natureza de valor mobiliário.

No Processo RJ 2003/0499, o diretor Luiz Antônio de Sampaio Campos afirmou expressamente o conteúdo instrumental da definição de valores mobiliários, e afirmou também que "a nota tonal no tocante a valor mobiliário passa, portanto, pelo esforço de captação da poupança pública com a conotação de investimento". Nessa linha de pensamento, os bitcoins não são valores mobiliários, pois não servem à captação da poupança popular. Os bitcoins absorvem a poupança popular porque apresentam a função monetária de reserva de valor, todavia, essa função não tem a conotação de investimento, mas sim de moeda alternativa àquela de curso legal. Ressalta-se que a própria Lei 6.385/76 excluiu da definição de valores mobiliários ativos com característica de "quase-moeda", como os títulos da dívida pública federal e cambiais de responsabilidade de instituição financeira.

No Processo RJ 2007/11593, o diretor Marcos Barbosa Pinto destrinchou os requisitos para caracterização da hipótese genérica de valor mobiliário "títulos ou contratos de investimento coletivo". Analisando a substância econômica dos bitcoins, pelo menos dois desses requisitos seguramente não são encontrados: (i) não há direito de participação, de parceria ou de remuneração, e (ii) eventuais rendimentos, obtidos com negociação de bitcoins, não decorrem de esforços de terceiros empreendedores (mas, sim, exclusivamente da interação de oferta e demanda pela moeda). Conclui-se, novamente, que os bitcoins não se caracterizam como valores mobiliários.

Adicionalmente, não haveria conveniência em se alterar a norma legal para se obter tal caracterização. Na linha de raciocínio do diretor Otávio Yazbek no processo RJ 2009/6346, relativo a créditos de carbono, pouco ou nenhum seria o benefício em se estender a competência da CVM ao Bitcoin, dado que os bitcoins são emitidos como resultado de um procedimento certificado pelos próprios usuários do Bitcoin, são desvinculados de qualquer emissor, e são ofertados de forma essencialmente privada.

Não obstante, à guisa de fechamento, o Bitcoin não é incompatível com a regulação no âmbito do direito do consumidor, do funcionamento do sistema financeiro nacional ou, ainda, da proteção de investidores em valores mobiliários lastreados em bitcoins.

Celso Roberto Pereira Filho é analista de regulação e orientação a emissores

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