NOTÍCIA

Proteção ao bem de família na atualidade

Proteção ao bem de família na atualidade

Por Eduardo Chulam

A Lei nº 8.009, de 1990, também conhecida como "Lei Sarney", disciplina a impenhorabilidade do chamado bem de família, chancelando a proteção pétrea do direito à moradia (artigos 6º e 226 da Constituição Federal de 1988). O instituto é extremamente relevante, surtindo efeitos sobre a concessão de crédito, os contratos imobiliários, as garantias contratuais e a efetividade da execução.

Em mais de 20 anos de existência, o diploma legal sofreu apenas uma alteração, trazida em 1991 pela Lei do Inquilinato, permitindo a penhora do imóvel residencial para cobrança de obrigações decorrentes da fiança locatícia (artigo 3º, VII). No mais, a proteção legal permaneceu incólume, não obstante algumas tentativas frustradas de reforma.

Por sinal, dentre as principais propostas legislativas apresentadas, foi intentada: a extensão da proteção ao bem de família do fiador locatício (PL Senado nº 408/2008 e PL Câmara nº 3.452/2004); o resguardo da impenhorabilidade no caso de cobrança de impostos devidos em função do imóvel familiar ou na execução da hipoteca sobre o imóvel dado em garantia (PL Senado nº 297/2012); o resguardo da impenhorabilidade na cobrança de condomínio (PL Senado nº 71/2006); a expressa previsão da proteção aos imóveis residenciais de pessoas solteiras, divorciadas ou viúvas (PL Câmara nº 104/2009, questão objeto da Súmula nº 364/STJ); a extensão da proteção legal ao produto da venda do imóvel, sob determinadas condições (PL Senado nº 60/2006); a possibilidade de penhora de residências de valor superior a mil salários mínimos (PL Câmara 4497/2004), dentre outras. No entanto, até o momento, o Legislativo não logrou êxito na aprovação de quaisquer dessas propostas, sendo que, ao que consta, algumas delas permanecem em trâmite legislativo na Câmara e no Senado.

A jurisprudência dos tribunais cumpriu importante papel em 2013, merecendo importante destaque recentes decisões

Assim, vem competindo aos operadores do direito a tarefa de delimitar e atualizar, em especial por meio do processo hermenêutico, a proteção legal do bem de família na vigência da referida lei. Nessa toada, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores cumpriu importante papel no ano de 2013, merecendo importante destaque, análise e discussão as recentes decisões aqui colacionadas: (i) o bem de família dado em garantia por empresa cujos únicos sócios são marido e mulher, que lá residem, pode ser penhorado, presumindo assim o proveito familiar (ARESP 48975/MG, STJ); (ii) a impenhorabilidade persiste independentemente do alto valor e localização do bem de família (RR 224300-51.2007, TST); (iii) o afastamento temporário de quem reside, por necessidade de trabalho, não afasta a proteção legal (RESP 1400342/RJ, STJ); (iv) a defesa do bem de família pode ser feita por qualquer interessado (RESP 151281/SP, STJ); (v) é possível a penhora de bem de família em execução de sentença homologatória de acordo civil relativo para reparação de crime (RESP 1021440/SP, STJ); (vi) a proteção legal pode se estender a mais de um imóvel, como no caso de família em que os filhos moram num local e os pais em outro (RESP 1126173/SP, STJ, com posição de certa forma divergente no próprio STJ, vide ARESP 301580/RJ); (vii) afasta a impenhorabilidade quando houver fraude à execução (ARESP 334975/SP, STJ); (viii) a impenhorabilidade persiste, se apenas 50% do bem (no caso, imóvel indivisível) for adquirido em fraude à execução (RESP 1084059/SP, STJ); (ix) há preclusão consumativa para alegação da condição do bem de família (ARESP 70180/RS, STJ, com posição da mesma Corte, no sentido de que caberia alegação até o final da execução, por se tratar de matéria de ordem pública: ARESP 161734/RJ). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região também chegou a abordar algumas questões relativas à referida norma, apontando, dentre alguns julgados, que o imóvel residencial utilizado para atividade econômica não é bem de família (Proc. 0000606-28.2011, TRT 3ª Região), assim como o imóvel residencial em construção (Proc. 0082800-86.2007, TRT 3ª Região).

Ademais, não custa lembrar que o tema foi objeto das Súmulas de números. 449 e 486 do STJ, prevendo a primeira que a vaga de garagem com registro próprio não configura bem de família, para efeito de penhora, e a segunda firmando a impenhorabilidade do imóvel residencial locado, desde que a renda seja revertida para a subsistência ou moradia da família do devedor.

Muito embora as decisões e orientações acima não tenham caráter vinculante, podem servir a indicar os contornos atuais deste importante e controverso instituto do direito brasileiro, em especial no que tange aos pontos que a lei deixou, até o momento, de abordar de forma expressa e direta.

Eduardo Chulam é sócio do escritório Chulam Advogados e mestrando em direito processual pela Universidade de São Paulo

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