DECISÃO
Direito a herança pode ser defendido por apenas um dos herdeiros
Por ser uma universalidade, a herança pode
ser defendida por apenas um dos herdeiros, sem que haja posicionamento
dos demais. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
No caso, já enfrentado anteriormente pelo STJ e
reanalisado pela Turma após embargos de divergência, doação efetuada
pelo pai foi questionada por uma das herdeiras.
Três meses antes
de falecer, o proprietário doou 100% de um apartamento, seu único bem, a
sua companheira. Após o falecimento, a filha entrou com uma ação
anulatória de doação. Em seu pedido, solicitou a nulidade da doação no
tocante a 50% do imóvel, uma vez que existiam herdeiros necessários.
O
juiz de primeiro grau reduziu a doação para 25% do valor do imóvel. O
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que a doação seria
válida e eficaz com referência a 75% do valor do bem doado, perdendo sua
validade nos 25% que seriam de direito da filha do doador. Segundo o
TJRJ, a autora não seria parte legítima para defender os interesses do
irmão, também herdeiro necessário.
Meação
Ao
analisar o caso pela primeira vez, o então relator, ministro Jorge
Scartezzini, levou em consideração o direito à meação decorrente de
união estável, o que restringiria o alcance de doação a 50% de imóvel. A
outra parte do bem já seria da companheira. Porém, o fundamento da
meação não foi apreciado nas instâncias originárias, o que justificaria a
reanálise da questão.
Para o ministro Raul Araújo, atual
relator do processo, a controvérsia a ser analisada nos autos diz
respeito a duas questões: a pretensão da filha na redução da doação à
metade do bem, excluído o percentual indisponível que cabe aos herdeiros
necessários, e a redução a 25%, uma vez que só um dos filhos reclamou a
sua parte.
O relator esclareceu que, de acordo com o Código
Civil de 1916, em vigor na época dos fatos, e de ampla jurisprudência, o
doador poderia dispor de apenas 50% de seu patrimônio e não de sua
totalidade, uma vez que existem herdeiros necessários.
Legitimação concorrente
Para
o ministro, a tese de que a filha pode requerer a nulidade da doação
apenas sobre sua parte, vinculando a impugnação do percentual destinado a
seu irmão a um questionamento deste, também não pode ser acolhida.
Segundo
Raul Araújo, trata-se de legitimação concorrente, ou seja, “o direito
de defesa da herança pertence a todos os herdeiros, não exigindo a lei
reunião de todos eles para reclamá-lo judicialmente contra terceiro”.
“Sendo
a herança uma universalidade, sobre ela os herdeiros têm partes ideais,
não individualizadas em relação a determinados bens ou parte destes,
até a partilha, de maneira que, ainda que não exerça posse direta sobre
os bens da herança, cada herdeiro pode defendê-los em juízo contra
terceiros, sem necessidade de agir em litisconsórcio com os demais
herdeiros”, esclareceu.
Com a decisão, o primeiro acórdão foi modificado. A doação foi considerada válida e eficaz no tocante a 50% do imóvel.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 656990
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112966
16/01/2014 |