DECISÃO
Multa por litigância de má-fé não impede pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) determinou o retorno, ao Tribunal de Justiça de Goiás
(TJGO), de processo em que um devedor pede a condenação concomitante do
Banco Bamerindus do Brasil S/A – em liquidação extrajudicial – nas penas
dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil (CPC) e 940 do Código
Civil (CC).
O devedor pretende que o banco, multado por
litigância de má-fé, seja condenado ainda a lhe pagar em dobro valores
que teriam sido cobrados indevidamente.
A pretensão foi afastada
nas instâncias ordinárias, mas a Quarta Turma, seguindo o voto do
relator, ministro Marco Buzzi, entendeu não estar configurado o bis in idem
(dupla punição pelo mesmo fato), uma vez que as penalidades decorrentes
da violação das normas contidas nos artigos 17 e 18 do CPC e 940 do CC
são distintas, pois se destinam à proteção e à eficácia de objetos
jurídicos diversos.
“A primeira tutela a prestação
jurisdicional, o processo e as suas finalidades. Já a segunda visa a
defesa das relações jurídicas materiais, com o escopo de conformá-las
com os vetores morais vigentes”, assinalou o ministro Buzzi.
Litigância de má-fé
No
caso, a instituição bancária promoveu, em 20 de março de 1998, ação de
execução baseada em instrumento particular de confissão e composição de
dívida no valor de R$ 2.623.323,96.
Por determinação judicial,
os autos foram remetidos à contadoria judicial em 31 de outubro de 2009.
Após analisar os depósitos realizados pelos executados, bem como os
critérios de atualização do débito, o auxiliar do juízo considerou
pendente de pagamento a quantia de R$ 212.400,78.
Inconformado
com os cálculos apresentados pelo perito judicial, o banco apresentou
planilha contábil indicando o valor de R$ 17.019.814,27.
O
magistrado de primeiro grau reconheceu como pendente de pagamento a
quantia estabelecida pelo perito e condenou a instituição bancária à
multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos
dos artigos 17 e 18 do CPC.
Condenação em dobro
Inconformados,
os devedores interpuseram agravo de instrumento perante o TJGO,
alegando ser necessária a condenação do banco no dobro do valor pedido
indevidamente, nos termos do artigo 940 do CC. O tribunal estadual negou
o pedido, por entender que “é impossível a aplicação das cominações do
artigo 940 do CC quando já condenada a parte nas sanções do artigo 18 do
CPC, sob pena de configurar bis in idem”.
No recurso
especial, os devedores sustentaram que a penalização em dobro prevista
no artigo 940 do CC tem por objetivo punir conduta cível, e não se
confunde com a responsabilidade processual das partes, contida nos
artigos 17 e 18 do CPC.
Ao determinar o retorno dos autos ao TJGO para que prossiga no julgamento da ação, uma vez que não ocorre bis in idem,
o ministro Buzzi frisou que as normas em discussão possuem natureza
jurídica distinta: a repetição em dobro do indébito tutela as relações
de direito material, enquanto a multa por litigância de má-fé visa
garantir a marcha processual.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1339625
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07/01/2014 |