DECISÃO
Quarta Turma reconhece direito real de habitação a companheiro sobrevivente
Acompanhando o voto do relator, ministro
Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
que assegurou à companheira sobrevivente o direito real de habitação
sobre o imóvel que serviu de moradia ao casal durante 14 anos de união
estável.
O espólio, representado pela esposa do falecido,
requereu a desocupação do imóvel argumentando que, como o óbito ocorreu
em julho de 2004, a questão deveria ser julgada no âmbito do Código
Civil de 2002, que ao disciplinar a matéria da sucessão do convivente
não contemplou a companheira como destinatária do direito real de
habitação.
Argumentou, ainda, que a Constituição Federal
estimula a conversão da união estável em vínculo matrimonial formal, mas
não igualou as duas situações quando há impedimento para o casamento –
como no caso em discussão, em que o matrimônio permanecia.
Também
sustentou que o novo Código Civil restringiu à esposa o direito de
habitação, de modo que reconhecê-lo à companheira importaria colocá-la
em vantagem. De acordo com os autos, a esposa reside em outro imóvel
deixado pelo marido falecido, de quem estava separada de fato desde
1983.
Inconstitucional
Na opinião do
relator, a Lei 9.278/96 – que previu expressamente o direito real de
habitação também aos companheiros, consagrando a concepção
constitucional de união estável como entidade familiar – foi tacitamente
revogada pelo novo Código Civil, que regulou completamente a matéria,
mas em seu artigo 1.790 não contemplou o direito real de habitação aos
companheiros em união estável.
No entanto, a despeito desse
entendimento, Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ já decidiu que a
disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório
dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278 nas
questões em que verificada a sua compatibilidade.
Em julgamento
recente, a Quarta Turma reconheceu que a legislação especial, ao
conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste
diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles
que convivem em união estável.
Segundo Salomão, o artigo 1.790
do novo código tem despertado intensos debates, por contrariar a
evolução do direito construída ao amparo da Constituição de 88 e ignorar
conquistas dos companheiros em união estável, fugindo assim ao espírito
constitucional. Em seu voto, o relator se disse favorável à decretação
da inconstitucionalidade do artigo 1.790 e rechaçou a tese de que não
seria possível reconhecer o direito real de habitação ao companheiro
sobrevivente.
Herança
Luis Felipe Salomão também ressaltou em seu voto a posição adotada pelo Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil,
promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): "O direito real de
habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido
revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação
analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88."
O
relator rejeitou ainda a tese sustentada pelo espólio, de que a
concessão do direito real de habitação à companheira do falecido
comprometeria a herança legítima dos herdeiros. Segundo o ministro, o
direito real de habitação não afeta o direito de propriedade, por
tratar-se de direito de fruição reduzido que consiste no poder de
ocupação gratuita de casa alheia.
“Sem razão mais uma vez o
espólio recorrente. O direito real de habitação sobre o imóvel que
servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro
sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também
quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos, como é o caso”, disse o
ministro.
Por maioria de três votos a dois, a Turma negou
provimento ao recurso e manteve o direito real de habitação concedido à
companheira em relação ao imóvel em que o casal residia.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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07/01/2014 |