NOTÍCIA

Compensação de saldo negativo

Compensação de saldo negativo

Por Edimara I. Wieczorek e Marco Favini

A compensação de tributos, atualmente regulada pela Instrução Normativa nº 1.300, de 2012, é uma ferramenta extremamente eficaz para as empresas que apuram ou acumulam créditos passíveis de compensação.

No entanto, nos últimos tempos, tem sido cada vez mais frequente a verificação de despachos decisórios não homologando compensações realizadas pelas empresas sob o argumento de que "o crédito informado no PER/DCOMP não é suficiente para comprovar a quitação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida e a apuração do saldo negativo".

Isso vem ocorrendo porque as empresas que apuram e recolhem o Imposto de Renda pela sistemática do lucro real têm, por coincidência, cada vez mais se utilizado de compensações para quitar débitos mensais do IRPJ e da CSLL - estimativas - e apurado ao final do ano-calendário saldos-negativos.

O contribuinte deve continuar insistindo na aplicação do disposto na Solução de Consulta Interna (Cosit) nº 18

A não homologação das compensações vinculadas às estimativas de IRPJ e CSLL tem determinado, em efeito cascata, o não reconhecimento dos saldos negativos apurados ao final do exercício, o que vem causando um verdadeiro imbróglio processual.

Tratando-se de duas decisões distintas, mas como um mesmo fundamento (não reconhecimento do direito creditório utilizado para compensação da estimativa de IRPJ ou CSLL), entendemos que a aplicação dos artigos 103 e 105 do Código de Processo Civil, que tratam do instituto da conexão no processo civil, em complemento ao disposto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), é totalmente aplicável a esse tipo de caso, a fim de impedir a ocorrência de decisões contraditórias.

E mais que isso, a ocorrência de bis in idem, vez que não há dúvidas de que o resultado final do processo de compensação relacionado às estimativas de IRPJ e CSLL não causará qualquer reflexo negativo ao montante apurado a título de saldo negativo, seja porque a decisão favorável ao contribuinte determinará a extinção das estimativas via compensação (validação do crédito), seja porque havendo decisão desfavorável, o contribuinte será obrigado a quitar os débitos (estimativas) lá indicados para compensação e não compensados, o que confirmará, consequentemente, o lastro do respectivo direito creditório.

Tanto é verdade que a própria Receita Federal do Brasil, por meio de sua Coordenadoria de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cosit), já editou há algum tempo a Solução de Consulta Interna nº 18 de 13 de outubro de 2006, a qual estabelece que, na hipótese de não homologação de Declaração de Compensação (DCOMP) relacionada a débito de estimativa mensal, o fato de tal compensação encontrar-se em discussão administrativa ainda não julgada definitivamente não macula o crédito relativo ao saldo negativo apurado ao final do período base relativo a tal estimativa.

Essa posição adotada pela Receita Federal corrobora o entendimento do Poder Judiciário sobre a manutenção do status de "extinção" dos débitos compensados até o julgamento definitivo do respectivo processo administrativo fiscal, nos termos dos parágrafos 2º, 9º, 10º e 11º do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996.

Situação essa, no entanto, que não vem sendo aplicada pelas delegacias de julgamento - primeira instância administrativa -, as quais continuam confirmando os despachos decisórios, em detrimento de quaisquer argumentos trazidos pelo contribuinte em sua defesa (manifestação de inconformidade), o que só vem contribuindo para o inchaço do número de processos no Carf e para a insegurança dos contribuintes, que se veem cada dia mais à mercê de julgamentos falhos e/ou conflitantes relativos a um mesmo crédito.

Logo, para um julgamento adequado dos processos administrativos, que é o que se espera das delegacias de julgamento e do próprio Carf, entendemos que, para casos assemelhados a esses, devem os contribuintes continuar insistindo na aplicação impositiva do disposto na Solução de Consulta Interna (Cosit) nº 18, visando assim a homologação das compensações decorrentes dos saldos negativos, ou, ao menos, na reunião dos respectivos processos, evitando assim o risco de decisões conflitantes e a insegurança jurídica entre os contribuintes.

Edimara Iansen Wieczorek e Marco Favini são, respectivamente, sócia e advogado do escritório Demarest Advogados

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