A compensação de
tributos, atualmente regulada pela Instrução Normativa nº 1.300, de
2012, é uma ferramenta extremamente eficaz para as empresas que apuram
ou acumulam créditos passíveis de compensação.
No entanto, nos últimos tempos, tem sido cada vez mais frequente a
verificação de despachos decisórios não homologando compensações
realizadas pelas empresas sob o argumento de que "o crédito informado no
PER/DCOMP não é suficiente para comprovar a quitação do Imposto de
Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida e a
apuração do saldo negativo".
Isso vem ocorrendo porque as empresas que apuram e recolhem o Imposto
de Renda pela sistemática do lucro real têm, por coincidência, cada vez
mais se utilizado de compensações para quitar débitos mensais do IRPJ e
da CSLL - estimativas - e apurado ao final do ano-calendário
saldos-negativos.
O contribuinte deve continuar insistindo na aplicação do disposto na Solução de Consulta Interna (Cosit) nº 18
A não homologação das compensações vinculadas às estimativas de IRPJ e
CSLL tem determinado, em efeito cascata, o não reconhecimento dos
saldos negativos apurados ao final do exercício, o que vem causando um
verdadeiro imbróglio processual.
Tratando-se de duas decisões distintas, mas como um mesmo fundamento
(não reconhecimento do direito creditório utilizado para compensação da
estimativa de IRPJ ou CSLL), entendemos que a aplicação dos artigos 103 e
105 do Código de Processo Civil, que tratam do instituto da conexão no
processo civil, em complemento ao disposto no artigo 47 do Regimento
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), é
totalmente aplicável a esse tipo de caso, a fim de impedir a ocorrência
de decisões contraditórias.
E mais que isso, a ocorrência de bis in idem, vez que não há dúvidas
de que o resultado final do processo de compensação relacionado às
estimativas de IRPJ e CSLL não causará qualquer reflexo negativo ao
montante apurado a título de saldo negativo, seja porque a decisão
favorável ao contribuinte determinará a extinção das estimativas via
compensação (validação do crédito), seja porque havendo decisão
desfavorável, o contribuinte será obrigado a quitar os débitos
(estimativas) lá indicados para compensação e não compensados, o que
confirmará, consequentemente, o lastro do respectivo direito creditório.
Tanto é verdade que a própria Receita Federal do Brasil, por meio de
sua Coordenadoria de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações
Financeiras (Cosit), já editou há algum tempo a Solução de Consulta
Interna nº 18 de 13 de outubro de 2006, a qual estabelece que, na
hipótese de não homologação de Declaração de Compensação (DCOMP)
relacionada a débito de estimativa mensal, o fato de tal compensação
encontrar-se em discussão administrativa ainda não julgada
definitivamente não macula o crédito relativo ao saldo negativo apurado
ao final do período base relativo a tal estimativa.
Essa posição adotada pela Receita Federal corrobora o entendimento do
Poder Judiciário sobre a manutenção do status de "extinção" dos débitos
compensados até o julgamento definitivo do respectivo processo
administrativo fiscal, nos termos dos parágrafos 2º, 9º, 10º e 11º do
artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
Situação essa, no entanto, que não vem sendo aplicada pelas
delegacias de julgamento - primeira instância administrativa -, as quais
continuam confirmando os despachos decisórios, em detrimento de
quaisquer argumentos trazidos pelo contribuinte em sua defesa
(manifestação de inconformidade), o que só vem contribuindo para o
inchaço do número de processos no Carf e para a insegurança dos
contribuintes, que se veem cada dia mais à mercê de julgamentos falhos
e/ou conflitantes relativos a um mesmo crédito.
Logo, para um julgamento adequado dos processos administrativos, que é
o que se espera das delegacias de julgamento e do próprio Carf,
entendemos que, para casos assemelhados a esses, devem os contribuintes
continuar insistindo na aplicação impositiva do disposto na Solução de
Consulta Interna (Cosit) nº 18, visando assim a homologação das
compensações decorrentes dos saldos negativos, ou, ao menos, na reunião
dos respectivos processos, evitando assim o risco de decisões
conflitantes e a insegurança jurídica entre os contribuintes.
Edimara Iansen Wieczorek e Marco Favini são, respectivamente, sócia e advogado do escritório Demarest Advogados
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