Em julgamento de recurso especial sob o rito
dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o
entendimento de que o artigo 20 da
Lei 10.522/02
não se aplica às execuções fiscais movidas pelas autarquias federais,
mas apenas aos créditos da União inscritos em dívida ativa pela Fazenda
Nacional.
O recurso tomado como representativo de controvérsia
foi interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama) contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF1) que determinou o arquivamento de execução fiscal de
uma dívida inferior a R$ 10 mil, decorrente de multa por infração
ambiental.
O TRF1 entendeu que o artigo 20 da Lei 10.522 também
seria aplicável às autarquias federais. De acordo com o dispositivo,
“serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do
procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de
débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 10 mil”.
Regime especial
Ao
recorrer ao STJ, o Ibama sustentou que a norma não poderia ser aplicada
ao caso, pois o crédito em questão é da própria autarquia, não da
União. Também alegou que não houve nenhum requerimento da Procuradoria
Federal do Ibama, ou do advogado-geral da União, no sentido de se
determinar o arquivamento, sem baixa na distribuição.
O ministro
Og Fernandes, relator, acolheu as alegações do Ibama. Para ele, o
artigo 20 da Lei 10.522 “não deixa dúvidas de que o comando nele
inserido refere-se unicamente aos débitos inscritos na dívida ativa da
União”.
Acrescentou ainda que as autarquias, pessoas jurídicas
de direito público, submetem-se a regime jurídico especial e que as
multas e taxas não pagas não são inscritas na dívida ativa da União, mas
sim na autarquia, que fica responsável pela cobrança por meio da
Procuradoria-Geral Federal.
“Verifica-se que são distintas as
atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, razão pela qual não se pode equipará-las para os fins
do artigo 20 da Lei 10.522”, disse o relator.
A Seção, por unanimidade, determinou o prosseguimento da execução fiscal do Ibama.