DECISÃO
Diante de acordo, Terceira Turma admite homologar desistência em recurso especial
Apesar de sua natureza excepcional, o
recurso especial existe para satisfazer as partes. O Superior Tribunal
de Justiça (STJ) não pode se opor à desistência apresentada pelas
partes, sob a justificativa de poder manifestar-se sobre uma tese, em
detrimento do interesse privado contido na demanda. As considerações são
do ministro João Otávio de Noronha e definiram a posição da Terceira
Turma quanto à desistência protocolada pelas partes nas vésperas do
julgamento de um recurso.
No caso julgado, a petição informando
sobre o acordo entre as partes foi apresentada quando já pautado o
recurso. Tratava-se do recurso de uma consumidora, que afirmava ter
encontrado uma fita plástica no interior de uma garrafa de cerveja. As
partes concordaram no pagamento de indenização por dano moral de R$ 15
mil.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, levou a
questão para apreciação da Turma, indicando posição contrária à
homologação da desistência. “O julgamento dos recursos submetidos ao STJ
ultrapassa o interesse individual das partes, alcançando toda a
coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”, asseverou.
Interesse público
Para
a ministra, verificada a existência de relevante interesse público no
caso, o relator pode promover o julgamento para apreciar o mérito,
consolidando orientação que possa vir a ser aplicada em outros processos
sobre idêntica questão de direito.
A ministra Andrighi acredita
que essa medida assegura a consolidação da jurisprudência do STJ, sem
prejuízo de, ao final, conforme o caso, considerar-se prejudicada a sua
aplicação à hipótese específica dos autos. Ela afirmou ainda que, com a
apresentação da desistência às vésperas do julgamento, poderia haver
margem para manipulações. Acompanhou esse entendimento o ministro Paulo
de Tarso Sanseverino.
O ministro João Otávio de Noronha, relator
para o acórdão, disse que compreende a cautela do STJ quanto à
homologação de desistência em julgamento de recursos repetitivos. Nesses
casos, como há outros processos parados em diversos tribunais
aguardando a decisão do paradigma, ante o pedido de desistência, o STJ
julga a tese e depois homologa a desistência no caso específico.
No
entanto, o ministro defende que o STJ não deve criar obstáculos à
homologação da desistência. “A parte não deve permanecer em juízo porque
o Tribunal tem de julgar a sua tese”, disse.
Direito da parte
Para
Noronha, no momento em que as partes celebram acordo, o que cessa é a
própria jurisdição. “Não há mais conflito de interesse qualificado em
uma pretensão resistida. Consequentemente, não há interesse jurídico no
prosseguimento da atuação da jurisdição. É lógico. Não há desrespeito a
esta Corte. As partes litigam e, depois, tentam negociar. Às vezes,
passam-se meses, anos, tentando negociar, mas só na véspera do
julgamento, não querendo correr risco, a parte cede ao acordo. É direito
que lhe cabe”, explicou Noronha.
O ministro ainda afirmou que o
artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a
parte pode desistir a qualquer instante, foi recepcionado pela
Constituição, e ele não pode ter outra interpretação que não aquela que
está na sua literalidade.
“A jurisdição só se justifica como
instrumento da Justiça para solucionar conflito. A partir do momento em
que se retirou das partes o poder de fazer justiça com as próprias mãos,
o estado passou a ter o dever de solucionar as causas que lhe são
submetidas. Contudo, o poder funciona apenas como algo auxiliar,
instrumental, ancilar, no dizer de Celso Bandeira de Mello, no sentido
de dar efetividade às decisões”, ponderou o ministro.
E
concluiu: “Acredito ser direito da parte não querer submeter-se ao
Judiciário por não querer que se firme tese contrária aos seus
interesses ou à sua imagem.” Acompanharam esse entendimento os ministros
Isabel Gallotti e Villas Bôas Cueva.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1370698
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19/12/2013 |