DECISÃO
Honorários da execução não precisam ser vinculados ao valor da condenação
Não é obrigatório o arbitramento de
honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em percentual
vinculado ao valor da condenação. A definição é da ministra Nancy
Andrighi e se deu em julgamento de um recurso na Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que o devedor contestava a
inclusão da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) na
base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de
sentença.
Na origem, trata-se de uma ação de cobrança em fase de
cumprimento de sentença, em que foram aplicados contra o devedor multa
de 10% e honorários da fase executiva, porque o devedor não fez o
pagamento voluntário da obrigação. O juiz entendeu que os honorários
deveriam incidir sobre o valor total devido, acrescido da multa, que
passaria a compor o valor exequendo.
Houve recurso no qual o
devedor alegou que a multa não poderia integrar a base de cálculo para
os honorários da fase de cumprimento de sentença porque ambos "têm
origem no mesmo fato, que é o não cumprimento tempestivo da obrigação".
O
tribunal local manteve o entendimento de que a base de cálculo dos
honorários de advogado fixados na execução é a condenação, que inclui a
multa. Novo recurso trouxe a discussão para o STJ.
Parâmetros concretos
A
ministra relatora observou que tanto o devedor como o acórdão do
tribunal local “se prendem à premissa de vincular ou atrelar a fixação
dos honorários ao valor da condenação” ou, como diz o CPC, “ao montante
da condenação”. No entanto, a jurisprudência do STJ define que a verba
honorária deve ser fixada pelo juiz de maneira equitativa, seguindo
parâmetros concretos elencados nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20
do CPC.
“Devem ser sopesados o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
não se exigindo obrigatoriamente o arbitramento em percentual vinculado
ao valor da condenação”, afirmou a ministra Andrighi.
Assim,
segue a ministra, vê-se que o juiz tem liberdade para interpretar dados
relevantes à fixação dos honorários, podendo até ser realizada em valor
fixo que reflita a justa remuneração do advogado. A relatora concluiu
que a discussão do recurso é “inócua”, uma vez que o montante da
condenação não é obrigatoriamente considerado para o cálculo, bastando,
por exemplo, a fixação se dar em valor fixo, para sequer se cogitar
dessa discussão.
No caso julgado, a ministra relatora ponderou
que, se o juiz decidiu considerar a multa na base de cálculo dos
honorários, não cabe ao STJ avaliar o critério utilizado, porque refazer
o juízo de equidade exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado
em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1353891
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10/12/2013 |