A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconheceu a penhorabilidade de imóvel dado em garantia
hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e
mulher, que nele residem. Os ministros consideraram que, nessa hipótese,
o proveito à família é presumido, cabendo a aplicação da exceção à
regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º,
inciso V, da
Lei 8.009/90.
“O
proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida
por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios
daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio
empresarial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso
julgado pelo colegiado.
Na origem, o casal alegou a
impenhorabilidade do imóvel que deu como garantia a Bridgestone
Firestone do Brasil, relacionada a uma dívida da empresa A.C. Comércio
de Pneus. Afirmou que o bem, o único de sua propriedade, é o imóvel onde
moram. O juízo de primeiro grau julgou o pedido do casal improcedente.
Empresa familiar
O
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença. Em seu
entendimento, mesmo que se trate de empresa familiar, o bem de família
dado em garantia hipotecária não pode ser penhorado, “não sendo regular a
presunção de que a dívida tenha beneficiado a família”.
Inconformada
com a nova decisão, a Bridgestone recorreu ao STJ. Defendeu que o
imóvel foi dado em garantia pelo casal, de livre e espontânea vontade,
para garantir dívida contraída por sua própria empresa.
A
ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, afirmou que a
jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que “a
impenhorabilidade do bem de família só não será oponível nos casos em
que o empréstimo contratado foi revertido em proveito da entidade
familiar” (AREsp 48.975).
Com base em precedentes das Turmas de
direito privado, ela sustentou que a aplicação do inciso V do artigo 3º
da Lei 8.009 (que autoriza a penhora do imóvel dado em garantia
hipotecária) deve ser norteada pela “aferição acerca da existência de
benefício à entidade familiar em razão da oneração do bem, ainda que a
lei não disponha exatamente nesse sentido”.
Benefício para a famíliaSegundo
Andrighi, se a hipoteca não traz benefício para toda a família, mas
somente favorece um de seus integrantes, em garantia de dívida de
terceiro, prevalece a regra da impenhorabilidade. Contudo, no caso
específico, a ministra verificou que a oneração do bem em favor da
empresa familiar beneficiou diretamente a família.
Ela ressaltou
que a exceção à impenhorabilidade, que favorece o credor, está amparada
por norma expressa, “de tal modo que impor a este o ônus de provar a
ausência de benefício à família contraria a própria organicidade
hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de
produção probatória”.
Em decisão unânime, os ministros deram
provimento ao recurso da Bridgestone, pois consideraram que eventual
prova da não ocorrência do benefício direto à família é ônus de quem
ofereceu a garantia hipotecária.