DECISÃO
Guarda provisória de menor é preferencialmente de parentes
Criança à espera de parecer sobre família
adotiva deve ficar, preferencialmente, sob a guarda de parentes. O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para
a Turma, quando se discute guarda de menor, é necessário observar o
direito da criança de ser cuidada pelos pais, ou, na impossibilidade
desses, por parentes próximos, depois por família substituta,
cogitando-se a possibilidade de acolhimento institucional apenas em
último caso.
No processo analisado, o menor foi entregue a uma
família pelos pais biológicos. O Ministério Público ajuizou ação de
busca e apreensão, alegando irregularidades no processo de adoção, e
requereu que a criança fosse acolhida por uma instituição ou pela
primeira família na lista de espera.
A família adotiva alega que
passou período suficiente com a criança para criar laços afetivos, mas a
decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o
prazo não foi suficiente para esse envolvimento. A relatora, ministra
Nancy Andrighi, citou que o STJ não pode reavaliar esse entendimento,
pois requereria nova análise das provas.
A ministra determinou a
permanência da criança com a tia materna, que já havia manifestado
interesse em ficar com ela, enquanto houver pendências na ação de guarda
ajuizada pela família adotiva.
No voto é citado o artigo 19 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece o direito a
crescer no seio da própria família e, em casos excepcionais, em família
substituta, sendo que a manutenção e reintegração à família têm
preferência em relação a qualquer outra providência.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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09/12/2013 |