DECISÃO
Quarta Turma afasta extensão de aumento real do INSS para beneficiário de previdência privada
Em julgamento de recurso especial, a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia reconhecido a um
ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce o direito de receber aumento
real na suplementação de aposentadoria, para acompanhar a política de
reajuste dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O
relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que, não
havendo ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário intervir para dar a um
caso individual solução contrária ao entendimento manifestado pelo
órgão fiscalizador da previdência privada, segundo o qual o aumento real
da previdência oficial não é extensivo a planos que não tenham previsão
de custeio para isso.
De acordo com o ex-empregado, a Fundação
Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) “assumiu com os seus
associados o compromisso de suplementar os proventos de aposentadoria ou
pensão que lhes viessem a ser concedidos pela previdência oficial, bem
como reajustar essas suplementações na mesma data em que fossem
reajustados os benefícios mantidos pelo INSS, e na mesma proporção”.
Obrigação contratual
O
TJMG observou que os dispositivos legais referentes à previdência
social não se aplicam à previdência privada. Porém, havendo no
regulamento a obrigação de manter equivalência entre a suplementação e
os benefícios da previdência social, o tribunal entendeu que “fica a
entidade privada obrigada a conceder não só os mesmos reajustes no
sentido estrito concedidos pelo INSS, como também os aumentos reais, de
forma a manter sempre essa equiparação”.
No recurso ao STJ, a
fundação alegou que, além de possuir plano de custeio e legislação
diferentes da previdência oficial, o sistema previdenciário fechado não
se sustentaria com a concessão de aumentos reais.
"Na clara e
justa interpretação do texto regulamentar, está o compromisso da
fundação de reajustar, repor a variação da inflação medida pelos
indexadores econômicos, atualizar, perseguir a reposição do valor da
moeda, nunca aumentá-lo", afirmou a Valia.
Desequilíbrio atuarial
A
fundação apresentou também ofícios da Secretaria de Previdência
Complementar – órgão governamental que, na época, era fiscalizador das
entidades fechadas de previdência privada – que concluíram pela
inexistência de obrigação contratual de conceder aumentos reais, pois “o
aumento real determinado pela Portaria MPAS 2.005/95 não alcança as
entidades fechadas de previdência privada que não tenham previsão de
custeio específica para tanto”.
O ministro Luis Felipe Salomão
entendeu que, diante da conclusão do órgão fiscalizador, no sentido da
impossibilidade de ser concedido aumento real, o pedido do ex-empregado
deve ser julgado improcedente.
“Não parece possível ao
Judiciário a excepcional intervenção na relação contratual, promovendo
solução individualizada discrepante da uniforme oriunda do órgão
fiscalizador, ensejando, sem constatação de ilegalidade, que assistidos
em situação idêntica tenham tratamento diferenciado, além de manifesto
desequilíbrio atuarial”, afirmou o ministro.
A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Quarta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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09/12/2013 |