A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) admitiu o protesto de Certidão da Dívida Ativa (CDA),
título executivo extrajudicial da Fazenda Pública utilizado para o
ajuizamento de execução fiscal. A decisão, unânime, altera
jurisprudência sobre o tema.
A possibilidade de protesto de CDA
foi analisada no julgamento de recurso do município de Londrina, que
questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) no sentido
de que seria vedado o protesto de títulos que não fossem cambiais.
Pacto RepublicanoO ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que a
Lei 9.492/97 ampliou
as espécies de documentos de dívida que poderiam ser levadas ao
protesto, o que incluiu a CDA. Acrescentou que, após alteração sofrida
com a edição da Lei 12.767/12, passaram a constar expressamente entre os
títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos
estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas
autarquias e fundações públicas.
O ministro afirmou ainda que a
permissão de protesto da CDA está de acordo com os objetivos do “II
Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível,
ágil e efetivo”, publicado em 2009.
Além disso, lembrou que o
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou legais atos normativos das
corregedorias dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Goiás que
permitiram a inclusão da CDA entre os títulos passíveis de protesto.
Escolha da administraçãoNa
disciplina jurídica em vigor, segundo Herman Benjamin, o protesto
possui dupla natureza: além de tradicional meio de prova da
inadimplência do devedor, constitui relevante instrumento de cobrança
extrajudicial. Ele acrescentou que a Lei 6.830/80 apenas regulamenta a
atividade judicial de recuperação dos créditos públicos, e não veda a
adoção de mecanismos extrajudiciais para essa finalidade.
O
ministro esclareceu que a CDA não pode ser comparada à constituição do
crédito tributário, pois não surge por ação unilateral da administração.
Ao contrário, a inscrição em dívida ativa, que justifica a emissão da
CDA, pressupõe a participação do devedor, seja por meio de impugnação e
recurso administrativo contra o lançamento de ofício, seja pela entrega
de documento de confissão de dívida.
Quanto à opção política da
administração pelo protesto como ferramenta de cobrança extrajudicial,
Herman Benjamin afirmou que o Poder Judiciário deve se ater a verificar
sua conformação ao ordenamento jurídico, pois não lhe cabe analisar o
mérito da escolha.
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REsp 1126515