DECISÃO
Habeas corpus mantém criança com família que a adotou irregularmente
Com o intuito de preservar os interesses da
criança, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu
habeas corpus para que um menor seja mantido sob a guarda do casal que o
adotou irregularmente. A decisão foi unânime.
A Justiça
paulista havia determinado o recolhimento da criança a um abrigo, sob o
único argumento de ter havido adoção irregular – a mãe, supostamente
usuária de drogas, teria entregue o menino para que fosse criado pelo
casal.
Em decisão individual, a relatora, ministra Nancy
Andrighi, já havia concedido liminar para que o menor voltasse à família
adotiva. Ela destacou que não havia situação de risco que justificasse a
aplicação da medida de proteção de acolhimento institucional. De acordo
com o Ministério Público estadual, a criança estava sendo bem tratada
pelo casal e não havia informações sobre a existência de familiares
biológicos que pudessem assumir os cuidados com ela.
Denúncia
anônima feita ao conselho tutelar relatou que a criança fora adotada de
forma ilegal e estaria sendo vítima de maus-tratos. A ocorrência de
maus-tratos não foi constatada, mas o MP estadual ajuizou ação de
acolhimento institucional e requereu a busca e apreensão do menor e seu
imediato encaminhamento a abrigo.
Situação excepcional
A
ministra advertiu que o uso de habeas corpus para defesa dos interesses
da criança é inadequado, porque o debate de questões relativas à guarda
e adoção de menor costuma exigir ampla análise de provas. Contudo,
disse a ministra, no caso dos autos, a situação é “delicada e impõe a
adoção de cautela ímpar, dada a potencial possibilidade de ocorrência de
dano grave ou irreparável aos direitos da criança”.
Para a
relatora, trata-se de situação anormal que, entretanto, não trouxe
prejuízo à criança: “Pelo contrário, ainda que momentaneamente, a guarda
de fato tem-se revelado satisfatória aos seus interesses.” A ministra
observou que há provas de que “os guardiães têm dispensado cuidados
(médicos, assistenciais, afetivos etc.) suficientes à elisão de qualquer
risco imediato à integridade física ou psíquica do menor”.
Nancy
Andrighi ainda ressaltou que a higidez do processo de adoção é um dos
objetivos primordiais perseguidos pelo estado no que toca à sua
responsabilidade com o bem-estar de menores desamparados. “A adoção deve
respeitar rígido procedimento de controle e fiscalização estatal, com a
observância do Cadastro Único Informatizado de Adoções e Abrigos
(Cuida), o qual, aliás, pelos indícios probatórios disponíveis, teria
sido vulnerado na busca de uma adoção intuito personae”, disse.
Contudo,
a ministra considera que o fim legítimo não justifica o meio ilegítimo
para punir aqueles que burlam as regras relativas à adoção. No caso, a
decisão judicial de recolhimento do menor implica evidente prejuízo
psicológico à própria criança, que deveria ser protegida pelo estado.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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09/12/2013 |