A discussão
jurídica teve início quando o processo chegou à 9ª vara da Seção
Judiciária do DF. Um candidato-impetrante questionou o edital, que
exigia do candidato “Diploma, devidamente registrado, de conclusão
de curso de graduação por instituição de ensino superior reconhecida
pelo Ministério da Educação, registro no Conselho Regional de Medicina
do Distrito Federal e possuir os seguintes certificados na especialidade
em que estivesse concorrendo: residência médica ou título de
especialista ou de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação
ou três anos de experiência mínima comprovada na especialidade em que
estiver concorrendo." Dessa maneira, o edital não exigia que o
título ou certificado de especialista fosse devidamente registrado no
Conselho Regional de Medicina.
A 9ª vara determinou que o hospital se abstivesse de “praticar
qualquer ato de nomeação e posse dos aprovados nos cargos de médico
previstos no Edital n.º 01/2008, que não possuam certificados de
especialidade devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina”.
Mandou, ainda, que o edital fosse modificado após a realização do
certame para adequar-se à Resolução do Conselho Federal de Medicina nº
1634, de 2002, que exige o registro de especialista no Conselho Regional
de Medicina.
Inconformados, o
ente público e dois candidatos recorreram ao TRF, alegando que o Poder
Judiciário não pode interferir nos critérios do ato adminsitrativo para a
seleção e convocação de candidatos no concurso público, acrescentando
precedentes jurisprudenciais aplicáveis à causa. Segundo a União, o
certame tem duas etapas, sendo a primeira mediante provas específicas e a
segunda em que deverão ser apresentados os títulos dos participantes.
Ao analisar o
apelo, o relator, desembargador Federal Carlos Moreira Alves, deu razão à
União e aos candidatos que recorreram contra a modificação do edital
determinada na 1ª instância. Segundo o julgador, as regras relativas ao
concurso são estabelecidas segundo critérios de oportunidade e
conveniência da própria Administração, para que esta possa atingir os
seus fins. “No caso específico, os requisitos do cargo foram
determinados pela Administração Pública, no exercício de seu poder
discricionário, e compreendem o mérito administrativo. Tais requisitos,
portanto, não constituem matéria a ser analisada pelo Poder Judiciário,
conforme reiterada jurisprudência dos tribunais”.
Para o magistrado,
ao estabelecer como requisitos editalícios que o candidato apresente
certificado de residência médica, ou de pós-oraduação, ou três anos de
experiência mínima comprovada, “está-se a conferir maior
generalidade ao certame, mediante o afastamento de critérios que possam
favorecer alguns candidatos em detrimento de outros, conforme assim o
determina o Princípio da Universalidade do Concurso Público”, explicou o desembargador.
“Outra questão
que não deve ser afastada é a que diz respeito à profissão de médico,
regulamentada pela Lei n.º 3.268/57, por intermédio da qual resta
consignado que o exercício da profissão de médico não exige outros
requisitos senão o diploma de médico, com registro no Ministério da
Educação, e a inscrição profissional no Conselho Regional de Medicina,
conforme assim também o considera a jurisprudência pátria”.
Sobre a resolução
do CFM, o relator esclareceu que “o artigo 4.º da Resolução 1.634/2002,
do Conselho Federal de Medicina, quando estabelece que “o médico só pode
declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for
possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente
registrado no Conselho Regional de Medicina”, não pode ter outro alcance
que não o sugerido por sua literalidade, de impedir que o profissional
de medicina se declare vinculado a determinada especialidade ou área de
atuação se não cumprir o requisito ali estabelecido, o qual, no entanto,
não pode ser invocado como fonte de proibição ao próprio exercício de
especialidade por quem, mesmo sem deter título de especialista, é
detentor de título que o habilite ao exercício da medicina em qualquer
de seus ramos ou especialidades”.
O magistrado
finalizou seu voto asseverando que o edital do concurso público, objeto
do litígio, cumpriu os requisitos legais, definindo, dentro de seu juízo
de conveniência e de oportunidade, os requisitos necessários à
comprovação ou à experiência na especialização a que o candidato
concorreu, não podendo tais requisitos sofrer modificação por ato
jurisdicional principalmente após a realização do concurso, já que a
atuação do Poder Judiciário é restrita à correção de ilegalidade.
O escritório Alino & Roberto e Advogados atuou na causa por um dos concursados.