DECISÃO
Exigência de depósito para garantia do juízo pressupõe o não cumprimento voluntário da sentença
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reverteu decisão da Justiça de São Paulo que havia
recebido a manifestação de discordância do devedor sobre cálculo do
valor da condenação como impugnação à execução, suprimindo a fase de
pagamento espontâneo e exigindo depósito de garantia.
A
relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que exigir do devedor a
garantia do juízo, sem lhe dar oportunidade de cumprir a obrigação,
viola o procedimento legal, pois impõe ônus que poderia ser evitado com o
pagamento no prazo legal. Para a ministra, “o ato que conclama o
devedor ao cumprimento da condenação deve ser certo, específico e
claro”.
No caso analisado, como se tratava de uma ação com
assistência judiciária, o juiz se valeu do contador judicial para
determinar o valor da condenação. As partes foram intimadas, após
apuração do valor, para manifestação in limine quanto ao
cálculo realizado. Na ocasião, a devedora questionou, sem maiores
formalidades, a inclusão de encargos que entendia indevidos.
Depósito de garantia
O
juiz conheceu da manifestação do devedor como impugnação à execução e
concedeu prazo de cinco dias para garantia, com o depósito do valor
apurado, sob pena de rejeição da impugnação. Isso porque, na execução de
sentença, o oferecimento da impugnação pressupõe a prévia garantia do
juízo, mediante a penhora ou depósito integral do valor executado.
Ocorre
que, ao receber a manifestação do devedor sobre o cálculo como se fosse
impugnação ao cumprimento de sentença, o juiz abreviou a fase do
procedimento destinada ao pagamento voluntário, forçando o devedor a
garantir o juízo em cinco dias.
O Código de Processo Civil (CPC)
dá prazo de 15 dias, a partir da intimação, para o cumprimento de
sentença (REsp repetitivo 1.262.933). Até o fim desse prazo, o pagamento
é considerado espontâneo e, portanto, isento, entre outras
consequências, de honorários da fase de cumprimento e da multa de 10%
prevista no artigo 475-J do CPC.
Cumprimento voluntário
A
devedora recorreu ao tribunal local, mas não teve sucesso. Em nova
tentativa, procurou o STJ. Alegou que a prévia intimação é pressuposto
para a impugnação e que não houve intimação para pagamento da
condenação. Assim, não lhe teria sido dada a oportunidade para pagamento
espontâneo.
A ministra Nancy Andrighi entendeu que foi violado o
artigo 475-J do CPC e determinou que seja dada essa oportunidade ao
devedor, no prazo legal de 15 dias. Para a relatora, “forçar o devedor a
depositar em juízo o valor da condenação para fins de garantia do
juízo, sem prévia oportunidade para cumprimento da sentença, é o mesmo
que lhe impor os consectários da resistência à execução sem que
efetivamente sua postura no processo tenha revelado essa intenção”.
A
relatora advertiu que a supressão da fase de pagamento voluntário e o
avanço do processo à fase de impugnação trazem efeitos relevantes à
órbita de direitos do devedor, que não podem ser ignorados pelo juiz.
A decisão da Terceira Turma foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1395281
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04/12/2013 |