Nascido a partir de
construção doutrinária para aplicação em casos excepcionais, o instituto
teria caído nas graças de julgadores e passado a ser aplicado a torto e
a direito, em nítida falta de compreensão do princípio da autonomia
patrimonial, pilar do Direito Empresarial e responsável pela tutela da
confiança e do empreendedorismo.
Para os autores do
anteprojeto, a aplicação correta da teoria da desconsideração aperfeiçoa
o princípio da autonomia patrimonial ao suspender episodicamente a
eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, mas não deve
substituir, em absoluto, o instituto. Por essa razão, vê-se na exposição
de motivos que "o anteprojeto disciplina a matéria com mais
detalhamento, exatamente com o objetivo de contribuir para a superação
dessas distorções (...)."
Com esse intuito nasceram os artigos 196 a 199, responsáveis pelo delineamento do instituto. É de se notar na redação do caput do art. 196, abaixo, o rol taxativo das hipóteses em que poderá ocorrer a desconsideração:
Art. 196. Em caso de
confusão patrimonial, desvio de finalidade, abuso da forma societária ou
de fraude perpetrada por meio da autonomia patrimonial da sociedade, o
juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica própria desta, mediante
requerimento da parte interessada ou do Ministério Público, quando
intervier no feito, para imputar a responsabilidade ao sócio ou
administrador.
§ 1º. Será imputada
responsabilidade exclusivamente ao sócio ou administrador que tiver
praticado a irregularidade que deu ensejo à desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade.
§ 2º. Em caso de
atuação conjunta na realização da irregularidade que deu ensejo à
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a
responsabilidade dos envolvidos será solidária.
§ 3º. Na hipótese do
parágrafo anterior, cada um dos responsabilizados responderá, em
regresso, proporcionalmente à respectiva participação na irregularidade
que deu ensejo à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
Merece especial destaque a disposição do art. 197, a verdadeira pedra de toque da cautela pretendida pelo legislador:
Art. 197. A simples
insuficiência de bens no patrimônio da sociedade para a satisfação de
direito de credor não autoriza a desconsideração de sua personalidade
jurídica.
E no artigo seguinte, a
proibição da decretação ao final, só na sentença, pegando a todos os
participantes do processo de surpresa, sem que tivessem se manifestado a
respeito:
Art. 198. A imputação
de responsabilidade ao sócio ou administrador, ou a outra sociedade, em
decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, só
pode ser determinada pelo juiz, para qualquer fim, em ação ou incidente
próprio, depois de assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório. (grifos nossos).
Sociedades Limitadas
Um dos pontos nevrálgicos de toda a mudança trazida pelo CC
para o Direito Empresarial foi a disciplina imposta para as até então
sociedades por quotas de responsabilidade limitadas, chamadas a partir
de então apenas de sociedades limitadas.
No dizer de boa parte da
doutrina, ao alterar completamente o modo de administração e deliberação
nas limitadas, o CC teria criado tantos problemas que a teria tornado
praticamente inviável. Buscando "a restauração do seu caráter predominantemente contratual"
o texto do relatório final do anteprojeto para o novo Código Comercial
busca simplificar as exigências formais para esse tipo societário, com a
restauração da possibilidade de quotas preferenciais.
Art. 306. O contrato
social pode instituir quotas preferenciais que atribuam a seus titulares
a prioridade no recebimento de dividendos mínimos, fixos ou
diferenciais, cumulativos ou não, ou para lhes conferir o direito de
eleger um dos administradores.
§ 1º. A outorga de qualquer das vantagens previstas neste artigo pode ser por prazo determinado ou indeterminado.
§ 2º. O contrato
social pode estabelecer a supressão ou limitação do exercício do direito
de voto pelo sócio titular de quotas preferenciais.
§ 3º. O número de
quotas preferenciais com supressão ou limitação do direito de voto não
pode superar a metade do capital social.
§ 4º. O sócio titular
de quotas preferenciais, com direito de voto suprimido ou limitado,
readquire o seu exercício quando as vantagens previstas no contrato
social não se tornarem efetivas por três exercícios sociais
consecutivos.
Art.
307. O contrato social pode instituir conselho de administração,
regulando sua composição, competência e funcionamento, respeitados os
direitos essenciais dos sócios.